DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por WAGNER SANTANA RAYMUNDO contra decisão proferida … — HC HC 1077275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por WAGNER SANTANA RAYMUNDO contra decisão proferida pela Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta seria materialmente atípica diante da incidência do princípio da insignificância, tratando-se de furto simples de cinco garrafas de azeite avaliadas em R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), com restituição integral dos bens e com reduzida ofensividade e inexpressividade da lesão ao bem jurídico.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por WAGNER SANTANA RAYMUNDO contra decisão proferida pela Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 31/34).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal (e-STJ fls. 19/23).
Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 7/14).
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta seria materialmente atípica diante da incidência do princípio da insignificância, tratando-se de furto simples de cinco garrafas de azeite avaliadas em R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), com restituição integral dos bens e com reduzida ofensividade e inexpressividade da lesão ao bem jurídico.
Argui que ainda que o paciente tenha passagens anteriores por outros delitos, tais fatos, por si sós, não obstam a incidência do Princípio da Insignificância.
Subsidiariamente, argumenta que o regime inicial deve ser fixado no aberto, em razão do baixo valor da res furtiva e da proporcionalidade na execução da pena, ainda que mantida a condenação.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pela fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
Em decisão acostada às e-STJ fls. 31/34, a Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Em seu agravo (e-STJ fls. 40/51), a defesa reafirma os fundamentos apresentados, ressaltando que, ainda, que o paciente seja reincidente, o bem jurídico tutelado é irrisório e a vítima não ficou no prejuízo, uma vez que os bens foram restituídos.
Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado.
É o relatório. Decido.
Da leitura das razões do agravo, verifico que a decisão deve ser reconsiderada.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via
[trecho intermediário suprimido]
de R$ 61,00 (sessenta e um reais), em espécie, pertencente à empresa Aqua Pet., aproximadamente 9% (nove por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp n. 1.270.037/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 10/8/2018, grifei).
Dessa forma, aplico o Princípio da Insignificância para considerar atípica a conduta de furto tentado perpetrada pelo paciente, nos autos da Ação Penal n. 1519065-96.2023.8.26.0228.
Ante o exposto, reconsidero a decisão proferida pela Presidência às e-STJ fls. 31/34 e, nos termos do art. 34, inciso XX, não conheço o habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para absolver o paciente pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, nos autos do Processo n. 1519065-96.2023.8.26.0228
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e o Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.