DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JULIO CESAR DE SOU… — HC HC 1077285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JULIO CESAR DE SOUZA e FELIPE FARIAS DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 23/12/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CRIME DOLOSO PUNIDO COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS - NÃO CONCESSÃO.
- É cabível prisão preventiva, conforme dispõe o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JULIO CESAR DE SOUZA e FELIPE FARIAS DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Habeas Corpus n. 1422684-50.2025.8.12.0000.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 23/12/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CRIME DOLOSO PUNIDO COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS - NÃO CONCESSÃO.
É cabível prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias fáticas evidenciam a gravidade concreta da conduta.
Habeas Corpus a que se nega concessão face a legalidade e necessidade da segregação." (fl. 16)
No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade da abordagem policial e da busca pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita prévia, em afronta ao art. 244 do Código de Processo Penal - CPP.
Assevera a ausência de comprovação idônea da materialidade delitiva, por falta de juntada do laudo toxicológico preliminar, destacando que a referência à fl. 131 dos autos originários não corresponde a laudo pericial de constatação.
Aduz a inidoneidade da fundamentação da prisão preventiva, lastreada em gravidade abstrata, menções genéricas a registros criminais e quantidade de droga e dinheiro, sem demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Defende a prevalência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, consideradas as condições pessoais favoráveis dos pacientes, com residência fixa e ocupação lícita.
Alega violação ao princípio da presunção de inocência quanto ao paciente Felipe, por utilização de condenações não transitadas em julgado para justificar a manutenção da segregação cautelar.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida às fls. 154/156.
Informações foram prestadas às fls. 160/167 e 179/184.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em parecer de fls. 187/196.
É o relatório.
Decido.
Diante da
[trecho intermediário suprimido]
pública. Precedentes.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.