DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROSELI LIMA SOUZA AMORIM,… — HC HC 1077286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROSELI LIMA SOUZA AMORIM, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Consta nos autos que a paciente está presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que conheceu parcialmente a ordem e, nessa extensão, denegou-a (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva por ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal; e (ii) substituir a prisão por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROSELI LIMA SOUZA AMORIM, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta nos autos que a paciente está presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que conheceu parcialmente a ordem e, nessa extensão, denegou-a (fls. 8-19).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva por ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal; e (ii) substituir a prisão por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 116-117.
Informações prestadas às fls. 123-137.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 142-148, opinou pela concessão da ordem.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, constando nos autos que a paciente supostamente teria se associado a outro agente para perpetrar a mercancia de drogas, resultando na apreensão de significativa quantidade de entorpecentes.
No ponto, o Juízo de primeiro grau destacou que "foi encontrado no imóvel em que estava: 01 pedra bruta com 50g de substância análoga à pasta base de cocaína, em um invólucro arremessado por Roseli; 01 pequena porção pesando 0,5 g de cocaína, no bolso da bermuda de Alderi; 02 embalagens contendo 44 g de pasta base de cocaína; 01 trouxa com 120 g de substância análoga à maconha/skunk e 01 tablete com 433 g de maconha prensada; além de 03 balanças de precisão e embalagens do tipo zip lock" (fl. 104).
Nessa senda, a apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes, notadamente se considerada a natureza do skunk e da cocaína, aliada à configuração de associação para o tráfico de drogas, são circunstâncias que demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da paciente, justificando a segregação cautelar em seu desfavor.
Sobre o tema:
"São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 751.585/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito, consubstanciadas pela quantidade e variedade de drogas apreendidas em sua posse - 734 porções de cocaína (247,67g), 41 pedras de crack 22,23g e 28 porções de maconha (253,15g) -, o que demonstra risco ao meio social" (AgRg no HC n. 967.817/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
A demais, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem à paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Ante o expo sto, denego a ordem.
Pu blique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.