ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1077287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- DROGAS FRACIONADAS E PRONTAS PARA COMERCIALIZAÇÃO.
- REINCIDÊNCIA E CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03572., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. DROGAS FRACIONADAS E PRONTAS PARA COMERCIALIZAÇÃO. REINCIDÊNCIA E CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de acusados presos preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 311 da Lei n. 9.503/1997 e 330 do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de entorpecentes fracionados e prontos para comercialização, somada às circunstâncias da abordagem e à reincidência dos agravantes, fundamenta concretamente a prisão preventiva para garantia da ordem pública e se é possível substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva observa o art. 312 do CPP quando aponta elementos concretos que demonstram risco à ordem pública.
4. A apreensão de drogas de naturezas distintas, fracionadas e prontas para comercialização, nas circunstâncias narradas na abordagem policial, constitui fundamento idôneo para indicar finalidade de traficância e risco à ordem pública.
5. A reincidência e as condenações transitadas em julgado demonstram contumácia delitiva e periculosidade, reforçando a necessidade da segregação cautelar para evitar reiteração delitiva.
6. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública diante do conjunto fático desfavorável, não sendo as condições pessoais favoráveis aptas, por si sós, a afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental despr ovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS GARCIA GABRIEL, JOÃO VICTOR DE SOUZA DAGRAVA, contra decisão de fls. 90-92, que não
[trecho intermediário suprimido]
sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, a tese referente à desproporcionalidade da medida extrema não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 10-22, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.