DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS MATHEUS PRAXEDES contra acórdão do Tribu… — HC HC 1077292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS MATHEUS PRAXEDES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 23/2/2025, pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva), art.
- 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal no âmbito de violência doméstica) e art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.14226.14227., 00287.03385.05560., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS MATHEUS PRAXEDES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8058894-41.2025.8.05.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 23/2/2025, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva), art. 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal no âmbito de violência doméstica) e art. 147, § 1º, do Código Penal (ameaça), tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando falta de fundamentação idônea do decreto prisional, excesso de prazo na formação da culpa, ofensa ao princípio da homogeneidade e suficiência de medidas cautelares diversas.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 23/25):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado por Zenildo de Abreu Reis em favor de LUCAS MATHEUS PRAXEDES, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Prado-BA, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada nos autos do processo nº 8000944-47.2025.8.05.0203. O paciente foi preso em flagrante no dia 23 de fevereiro de 2025, tendo sua prisão convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 24-A da Lei 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva), artigo 129, §9º do Código Penal (lesão corporal no âmbito de violência doméstica) e artigo 147, §1º, do Código Penal (ameaça), todos em contexto de violência doméstica contra a mulher, após invadir a residência de sua ex-companheira, portando um facão e uma faca, descumprindo medida protetiva anteriormente deferida em favor da vítima.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em definir: (a) se há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva; (b) se está caracterizado excesso de prazo na formação da culpa; (c) se há violação ao princípio da homogeneidade; e (d) se as condições pessoais favoráveis e as medidas cautelares alternativas são suficientes no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos,
[trecho intermediário suprimido]
23/2/2025, a denúncia foi oferecida em 26/3/2025 e recebida em 3/7/2025, seguindo-se a tramitação normal do feito, sem paralisação injustificada imputável ao Judiciário.
O Tribunal a quo consignou, ainda, a reavaliação da necessidade da custódia em 12/9/2025, mantendo-a por seus fundamentos.
Em consulta ao site da Corte Estadual, verifica-se que houve nova reavaliação em 11/3/2026 - o que, aliás, afasta a alegação de descumprimento do art. 316, parágrafo único do CPP -, bem como que o feito vem recebendo impulso regular.
Nessas circunstâncias, ausente desídia estatal, não se configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, sendo suficiente que se recomende prioridade no julgamento do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Recomendo, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que adote as medidas necessárias para conferir celeridade ao julgamento.
Comunique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.