DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JENIFER MACHADO, cont… — HC HC 1077296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JENIFER MACHADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 26/11/2025, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais (arts.
- 9.613/1998), no âmbito da denominada "Operação Spotlight".
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JENIFER MACHADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n. 5003277-21.2026.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 26/11/2025, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais (arts. 2º da Lei n. 12.850/2013 e 1º da Lei n. 9.613/1998), no âmbito da denominada "Operação Spotlight".
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 13/14):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor da paciente presa preventivamente desde 26-11-2025, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, alegando ser a prisão medida extrema e desnecessária, com pedido de soltura ou substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva da paciente e a possibilidade de sua substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela complexidade dos fatos investigados, que apontam para a inserção da paciente na estrutura financeira de uma organização criminosa.
2. A paciente é indicada como peça atuante e consciente na complexa estrutura financeira de uma organização criminosa de alta periculosidade, voltada ao narcotráfico em larga escala e apontada como fornecedora de entorpecentes para as maiores facções criminosas do Estado.
3. O modus operandi demonstra a essencialidade da paciente para o esquema criminoso, sendo responsável por operacionalizar movimentações financeiras, permitindo o trânsito de valores espúrios e atuando diretamente na ocultação e dissimulação de recursos provenientes do crime.
4. O fundado receio de reiteração delitiva se materializa no fato de a paciente já responder a outro processo criminal por fatos correlatos, o que demonstra que medidas cautelares diversas da prisão se revelaram insuficientes para frear sua atividade ilícita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida adequada quando demonstrada a inserção do agente na estrutura financeira de organização criminosa, com função
[trecho intermediário suprimido]
de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.