DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSÉ MARCLEITON DOS SANTOS … — HC HC 1077297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSÉ MARCLEITON DOS SANTOS contra a decisão monocrática de desembargadora relatora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA em que se indeferiu a liminar do writ de origem.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/2/2026, tendo sido a custódia substituída por medidas cautelares e medidas protetivas, com arbitramento de fiança no valor de R$ 16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais), pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante alega que há flagrante ilegalidade na manutenção da custódia por inadimplemento da fiança, devendo ser superado o óbice da Súmula n.
- Aduz que o paciente é hipossuficiente, sem emprego formal, com filhos menores, e não possui condições de arcar com o valor fixado.
Resultado indicado
93, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução de mérito.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.14943., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSÉ MARCLEITON DOS SANTOS contra a decisão monocrática de desembargadora relatora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA em que se indeferiu a liminar do writ de origem.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/2/2026, tendo sido a custódia substituída por medidas cautelares e medidas protetivas, com arbitramento de fiança no valor de R$ 16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais), pela suposta prática da conduta descrita no art. 129, § 13, do Código Penal.
O impetrante alega que há flagrante ilegalidade na manutenção da custódia por inadimplemento da fiança, devendo ser superado o óbice da Súmula n. 691 do STF.
Aduz que o paciente é hipossuficiente, sem emprego formal, com filhos menores, e não possui condições de arcar com o valor fixado.
Assevera que a fiança não pode funcionar como "taxa" para responder em liberdade e exige análise da condição econômica, conforme o art. 326 do Código de Processo Penal.
Afirma que o art. 350 do CPP autoriza a dispensa da fiança quando evidenciada a pobreza do paciente.
Defende que existem medidas cautelares diversas suficientes para assegurar o comparecimento e o regular andamento do processo, nos termos do art. 319 do CPP.
Argumenta que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar, pois o paciente permanece preso exclusivamente por não pagar a fiança.
Requer, liminarmente e no mérito, a dispensa da fiança e a expedição de alvará de soltura, com a aplicação de medidas cautelares diversas.
Por meio do despacho de fls. 87-88, foi determinada a intimação da defesa para informar se houve a soltura do paciente na origem.
Foi juntada certidão de decurso de prazo, sem manifestação da defesa (fl. 93).
É o relatório.
Conforme despacho de fls. 87-88, foi determinado à defesa que informasse se houve a soltura do paciente na origem, considerando que, em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP, verificou-se que foi expedido alvará de soltura em favor do paciente em 5/3/2026.
Todavia, a defesa permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo de fl. 93, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução de mérito.
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.