DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON ROBERTO MARTINS,… — HC HC 1077302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON ROBERTO MARTINS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 126 LEP e Resolução 391 do CNJ - Ausência de constrangimento ilegal ou de abuso de autoridade Razões recursais que apenas reprisam as alegações da impetração Decisão monocrática ratificada - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
- Consta dos autos que o paciente formulou pedido de remição de pena por estudo, em razão de aprovação parcial nos exames ENCCEJA 2020 e 2024, o qual foi indeferido pelo Juízo das Execuções, sob o fundamento de que não teria alcançado pontuação mínima em todas as áreas de conhecimento exigidas.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, não foi conhecido por decisão monocrática do Relator, mantida pelo órgão colegiado em agravo interno.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE DECLAROU A REMIÇÃO DE 78 DIAS DE PENA. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON ROBERTO MARTINS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 15):
AGRAVO INTERNO HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO INCONFORMISMO REJEIÇÃO Decisão agravada que se funda na inadequação da via do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, observada a preclusão da decisão de indeferimento da remição pela aprovação parcial no ENCCEJA - Descabimento da concessão de ofício da ordem, pois não verificada flagrante ilegalidade Entendimento uniforme desta Turma Julgadora - Aprovação parcial no ENCCEJA que não atende aos requisitos legais e regulamentares para remição de pena Inteligência do art. 126 LEP e Resolução 391 do CNJ - Ausência de constrangimento ilegal ou de abuso de autoridade Razões recursais que apenas reprisam as alegações da impetração Decisão monocrática ratificada - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Consta dos autos que o paciente formulou pedido de remição de pena por estudo, em razão de aprovação parcial nos exames ENCCEJA 2020 e 2024, o qual foi indeferido pelo Juízo das Execuções, sob o fundamento de que não teria alcançado pontuação mínima em todas as áreas de conhecimento exigidas.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, não foi conhecido por decisão monocrática do Relator, mantida pelo órgão colegiado em agravo interno.
Neste writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando que o paciente faz jus à remição parcial da pena relativamente às matérias em que foi aprovado, independentemente de não ter alcançado a pontuação mínima em todas as áreas de conhecimento.
Alega que, tendo sido aprovado em três das cinco áreas de conhecimento no ENCCEJA 2020 e em quatro áreas no ENCCEJA 2024, o paciente faz jus à remição de 140 dias de pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar a decisão impugnada e reconhecer o direito do paciente à remição de 140 dias de pena, em razão da aprovação parcial nos exames ENCCEJA 2020 e 2024.
A liminar foi indeferida (fls. 46-47) e as informações foram prestadas (fls. 52-65).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pela concessão da ordem, a fim de cassar a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e determinar que o Juiz de Execução Penal realize o cálculo e a concessão da remição proporcional pelas áreas de conhecimento em que o paciente obteve aprovação mínima nos exames realizados, com a seguinte ementa (fl. 70):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. ARTIGO 126 DA LEI DE EXECUÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
de conhecimento do exame. Portanto, serão concedidos 26 dias de redução para cada uma das cinco áreas de conhecimento. Assim, como o paciente foi aprovado em três áreas de conhecimento, a redução deve corresponder a 78 dias.
IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE DECLAROU A REMIÇÃO DE 78 DIAS DE PENA.
(HC n. 929.539/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/12/2024, grifei.)
No caso concreto, ficou comprovada a aprovação do paciente em três das cinco áreas de conhecimento no ENCCEJA 2020 e em quatro áreas no ENCCEJA 2024, sendo devida a remição de 182 dias.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para deferir ao paciente o total de 182dias de remição de pena, correspondentes à sua aprovação em três das cinco áreas de conhecimento no ENCCEJA 2020 e em quatro áreas no ENCCEJA 2024.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.