DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSE MAURICIO RODRIGUES - preso preventivamente… — HC HC 1077304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSE MAURICIO RODRIGUES - preso preventivamente e acusado da prática do crime previsto no art.
- 12.850/2013 -, em que a defesa aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que conheceu parcialmente e denegou a ordem do HC n.
- Em síntese, o impetrante alega constrangimento ilegal por ocorrência de excesso de prazo da prisão preventiva - paciente preso desde 22/8/2024, com a ação penal em fase inicial e sem realização da primeira audiência de instrução.
- Sustenta a inexistência de elementos probatórios mínimos de liderança ou função relevante em organização criminosa, afirmando que a custódia se baseia apenas na suposta participação em grupo de WhatsApp, sem mensagens ou menção a atos ilícitos envolvendo o paciente.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSE MAURICIO RODRIGUES - preso preventivamente e acusado da prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 -, em que a defesa aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que conheceu parcialmente e denegou a ordem do HC n. 0630554-50.2025.8.06.0000 (fls. 215/228).
Em síntese, o impetrante alega constrangimento ilegal por ocorrência de excesso de prazo da prisão preventiva - paciente preso desde 22/8/2024, com a ação penal em fase inicial e sem realização da primeira audiência de instrução.
Sustenta a inexistência de elementos probatórios mínimos de liderança ou função relevante em organização criminosa, afirmando que a custódia se baseia apenas na suposta participação em grupo de WhatsApp, sem mensagens ou menção a atos ilícitos envolvendo o paciente.
Aduz a existência de condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa, trabalho lícito e vínculos familiares - como indicativos de desnecessidade da prisão e adequação de cautelares diversas.
Em caráter liminar, pede o relaxamento da custódia, por excesso de prazo e ausência de indícios concretos de integração em organização criminosa. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para relaxamento da prisão; subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva com a fixação de medidas cautelares diversas (Processos n. 0232058-90.2024.8.06.0001 e n. 0232124-70.2024.8.06.0001, em curso na Vara de Delitos de Organizações Criminosas da comarca de Fortaleza/CE).
Estes autos foram a mim distribuídos em razão de prevenção (RHC 222.501/CE, dentre outros processos).
O pedido liminar foi indeferido às fls.232/235.
As informações foram prestadas às fls. 241/243 e 244/248.
O Ministério Público Federal, às fls. 252/264, opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
De início, no que se refere às alegações de fragilidade dos indícios de autoria, ausência de individualização da conduta e inadequação dos fundamentos da prisão preventiva, verifico que tais questões já foram apreciadas no RHC n. 210.721/CE, de relatoria do Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP). Naquela oportunidade, foi negado provimento ao recurso ordinário, sendo posteriormente desprovido o agravo regimental interposto pela defesa perante a egrégia Sexta Turma desta Corte, conforme consta da seguinte ementa (fls. 294/295 daqueles autos):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
julgamento, ocasião em que, ao final do ato, determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais no prazo de 5 dias.
Dessa forma, ocorre a incidência do Enunciado da Súmula 52 desta Corte Superior de Justiça, in verbis: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
Ante o exposto, com base no art. 34, VIII, a, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E FALTA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA REITERAÇÃO DE RECURSO EM HABEAS CORPUS ANTERIOR (RHC N. 210.721/CE). INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS QUE JUSTIFIQUEM A REAPRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIENTE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.