DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1077306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL FERNANDO CAMARGO PEDROZO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu de pedido revisional.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente como incurso no art.
- 11.343/06, às penas de 5 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais pagamento de 550 dias-multa.
- Neste habeas corpus, o impetrante sustenta, sob o argumento de violação ao texto expresso da lei, que a conduta deve ser desclassificada para o artigo 28 da Lei 11.343/06, uma vez que a quantidade apreendida é ínfima (0,24 g de cocaína e 0,57 g de crack) e não houve atos de mercancia (fls.
Resultado indicado
Ordem concedida, para desclassificar a imputação contida na denúncia para o tipo inserto no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL FERNANDO CAMARGO PEDROZO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu de pedido revisional.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, às penas de 5 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais pagamento de 550 dias-multa.
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta, sob o argumento de violação ao texto expresso da lei, que a conduta deve ser desclassificada para o artigo 28 da Lei 11.343/06, uma vez que a quantidade apreendida é ínfima (0,24 g de cocaína e 0,57 g de crack) e não houve atos de mercancia (fls. 7-8).
Afirma que a condenação se fundou principalmente em denúncias anônimas desacompanhadas de diligências investigativas idôneas, o que afronta o devido processo de formação da prova (fls. 7-9).
Ressalta que os policiais não presenciaram venda, entrega ou qualquer conduta típica do tráfico, não houve apreensão de instrumentos associados ao comércio de drogas, e nada foi encontrado com o paciente (fls. 7-8).
Requer a concessão da ordem para desclassificar a conduta para o delito de uso próprio, nos termos do artigo 28 da Lei 11.343/06, ante a ínfima quantidade apreendida, a ausência de atos de mercancia e a nulidade da especificação baseada exclusivamente em denúncia anônima (fls. 7-10).
É o relatório.
Decido.
O STF e o STJ tem entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a existência de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, por não verificar a ocorrência das hipóteses descritas no art. 621 do Código Penal, visto que a defesa limitou-se a buscar o simples reexame de teses já apreciadas na sentença condenatória e na apelação criminal. Por sua vez, a condenação do paciente pelo delito de tráfico de drogas está assim motivada no acórdão que julgou a apelação:
Em solo policial, o apelante narrou que havia comprado drogas juntamente com sua namorada V. F. A. S. e que consumiriam as substâncias em questão. Negou a traficância. Morava nas ruas (fl. 6).
A corré V. F. A. S. disse, na fase administrativa, que adquirira as drogas em questão para consumi-las em companhia de seu namorado. O dinheiro e o celular apreendidos em seu poder pertenciam à sua irmã. Não estavam traficando (fl. 4).
Os policiais militares Sírio Vaner Mendes e
[trecho intermediário suprimido]
calculadora, recipientes para embalar a droga, etc). Ademais, os policiais, únicas testemunhas do fato, ao serem questionados, nada acrescentaram sobre a apuração dos fatos. Em suma, não foram encontradas evidências do comércio ilícito.
6. Ordem concedida, para desclassificar a imputação contida na denúncia para o tipo inserto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, devendo o Magi strado da 5ª Vara Criminal de Serra/ES aplicar as penas nele cominadas como entender de direito. (HC 497.023/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para desclassificar a conduta imputada ao paciente para a de porte de drogas para uso próprio, prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06. E, nos termos do art. 580 do CPP, estendo os efeitos dessa decisão à corré VITÓRIA FERNANDA APARECIDA DA SILVA.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.