DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por NATALINO AMERICO DOS SANTOS, de decisão na qual… — HC HC 1077314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por NATALINO AMERICO DOS SANTOS, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls.
- 41-45) O embargante alega omissão no decisum, por não ter examinado o argumento jurídico central da impetração, qual seja, ausência de contemporaneidade do perigo decorrente da sua liberdade.
- Destaca que a apreensão de quantidade inexpressiva de droga, o fato de supostamente ter empreendido fuga e possuir processo penal em curso não constituem elementos idôneos e suficientes para justificar a medida constritiva.
- Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, a fim de sanar a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de revogar a prisão preventiva.
Resultado indicado
1.021.386/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.) De todo modo, consigna-se que a decisão embargada analisou, de forma coerente e suficiente os pedidos deduzidos pela defesa relativos aos fundamentos da custódia cautelar, tendo destacado, quanto ao periculum libertatis, "que o decreto preventivo está suficientemente motivado na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, pois, além da apreensão de 35 porções de cocaína (39g) e 12 porções de crack (13,9g), o paciente foi preso em flagrante enquanto gozava de liberdade provisória concedida em processo no qual foi denunciado por lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica" (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por NATALINO AMERICO DOS SANTOS, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 41-45)
O embargante alega omissão no decisum, por não ter examinado o argumento jurídico central da impetração, qual seja, ausência de contemporaneidade do perigo decorrente da sua liberdade.
Destaca que a apreensão de quantidade inexpressiva de droga, o fato de supostamente ter empreendido fuga e possuir processo penal em curso não constituem elementos idôneos e suficientes para justificar a medida constritiva.
Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, a fim de sanar a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de revogar a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Os aclaratórios merecem ser acolhidos.
Dispõe o Código de Processo Penal:
"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."
Da análise da decisão embargada e da inicial do writ, observa-se que, de fato, não se examinou a questão suscitada pela defesa relativa à ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, o que configura a alega omissão.
No caso, entretanto, observa-se que o tema não foi debatido no acórdão impugnado, o que inviabiliza a sua análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão instância. Nesse sentido: (AgRg no RHC n. 225.399/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 11/3/2026; HC n. 1.021.386/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)
De todo modo, consigna-se que a decisão embargada analisou, de forma coerente e suficiente os pedidos deduzidos pela defesa relativos aos fundamentos da custódia cautelar, tendo destacado, quanto ao periculum libertatis, "que o decreto preventivo está suficientemente motivado na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, pois, além da apreensão de 35 porções de cocaína (39g) e 12 porções de crack (13,9g), o paciente foi preso em flagrante enquanto gozava de liberdade provisória concedida em processo no qual foi denunciado por lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica" (e-STJ, fls. 43-45). A fim de corroborar tal entendimento, citou-se os seguintes julgado: (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no RHC n. 211.388/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025; AgRg no HC n. 1.002.927/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para suprir omissão relativa à contemporaneidade da prisão preventiva do embargante, a qual não pode ser analisada por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.