DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MATHEUS BORGES DE OLIVEIRA - preso preventivame… — HC HC 1077317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MATHEUS BORGES DE OLIVEIRA - preso preventivamente e acusado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts.
- 69, todos do Código Penal -, em que a defesa aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem no HC n.
- Em síntese, o impetrante alega a existência de constrangimento ilegal decorrente de fundamentação insuficiente e inadequada da prisão preventiva.
- Sustenta a inexistência de risco de reiteração delitiva, por falta de contemporaneidade e de base fática concreta, destacando a cessação do vínculo funcional e do acesso institucional necessário ao suposto modus operandi, o que afastaria a possibilidade real de repetição criminosa.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03547.03596., 00287.03547.03548., 00287.03523.03532., 00287.03523.03539.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MATHEUS BORGES DE OLIVEIRA - preso preventivamente e acusado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 312, 298, 304 e 313-A, na forma do art. 69, todos do Código Penal -, em que a defesa aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem no HC n. 0109670-94.2025.8.19.0000 (fls. 16/25).
Em síntese, o impetrante alega a existência de constrangimento ilegal decorrente de fundamentação insuficiente e inadequada da prisão preventiva.
Sustenta a inexistência de risco de reiteração delitiva, por falta de contemporaneidade e de base fática concreta, destacando a cessação do vínculo funcional e do acesso institucional necessário ao suposto modus operandi, o que afastaria a possibilidade real de repetição criminosa.
Aduz que o risco de fuga foi presumido sem qualquer elemento objetivo, lastreado em suposta condição econômica e menções genéricas a movimentações com criptoativos, sem indicar ato concreto de evasão; afirma que o comportamento processual do paciente - autodenúncia, confissão e colaboração documental - revela vinculação ao distrito da culpa e incompatibilidade com intenção de se furtar à aplicação da lei penal.
Afirma que a garantia da ordem pública foi invocada em razão de gravidade e repercussão social do fato pretérito, sem indicar risco atual, concreto e individualizado decorrente da liberdade do acusado, o que desnatura a finalidade cautelar e antecipa pena.
Refuta a premissa de elevado padrão de vida e enriquecimento ilícito como base para periculum libertatis, por ausência de demonstração de patrimônio ou conduta concreta apta a viabilizar fuga.
Defende que a primariedade, os bons antecedentes, a inexistência de violência ou grave ameaça, a ausência de organização criminosa, a inexistência de atos de obstrução, a exoneração funcional e a viabilidade de cautelares diversas, analisadas em conjunto, enfraquecem o periculum libertatis.
Pretende, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da custódia, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas (Processo n. 0812502-38.2025.8.19.0007, em curso na 1ª Vara Criminal da comarca de Barra Mansa/RJ).
Liminar indeferida (fls. 163/166) e informações prestadas (fls. 181/185 e 190/200), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 202/205).
É o relatório.
O Juízo de primeiro grau decretou a custódia cautelar, sob a seguinte fundamentação (fls. 158/159 - grifo nosso):
Inicialmente, entendo que o fumus comissi delicti restou demonstrado nos autos, em especial pelos
[trecho intermediário suprimido]
de 19/12/2022) - (AgRg no HC n. 968.850/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025).
Assi m, nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Ressalto que o acórdão impugnado não discutiu as questões referentes à contemporaneidade da prisão e à cessação do vínculo funcional. Dessa forma, tais matérias também não podem ser, neste momento, analisadas, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ARTS. 298, 304, 312 E 313-A DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.