DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME HENRIQUE TOMIET… — HC HC 1077320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME HENRIQUE TOMIETO DA SILVA e LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA contra acórdão que deu provimento ao recurso da defesa para absolvê-los dos crimes previstos nos arts.
- 10.826/2003 e 311, § 2º, III, do Código Penal.
- A sentença foi mantida, no entanto, em relação ao crime descrito no art.
- 11.343/2006, condenando ambos os pacientes a 5 anos de reclusão, além de 500 dias-multa, no regime inicial fechado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME HENRIQUE TOMIETO DA SILVA e LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA contra acórdão que deu provimento ao recurso da defesa para absolvê-los dos crimes previstos nos arts. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 e 311, § 2º, III, do Código Penal.
A sentença foi mantida, no entanto, em relação ao crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, condenando ambos os pacientes a 5 anos de reclusão, além de 500 dias-multa, no regime inicial fechado.
Neste habeas corpus, a defesa sustenta, em síntese, negativa de autoria, ao argumento de que os réus não tiveram acesso aos objetos apreendidos, inviabilizando a condenação.
Alega, outrossim, a ausência de fundadas razões para a busca pessoal, uma vez que a fuga na abordagem policial não é motivo apto para a revista pessoal, configurando-se, portanto, em provas ilícitas.
Afirma, ainda, a violação a cadeia de custódia, uma vez que os policiais misturaram os diversos entorpecentes apreendidos com outras pessoas diferentes, impossibilitando a individualização posterior dos vestígios.
Aduz, por outro lado, que os elementos constantes nos autos são suficientes para o reconhecimento do porte para consumo pessoal, mormente considerando a pequena quantidade de drogas apreendidas, de modo que a conduta dever ser desclassificada para a infração descrita no art. 28, da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta, por fim, que não houve fundamentação idônea a justificar a não aplicação da redutora capitulada no parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois não há provas de que se dedique a atividade e/ou integre organização criminosas, e a quantidade de drogas apreendidas é ínfima.
Requer, em liminar, a suspensão da executoriedade da pena imposta; no mérito, a concessão da ordem para que os pacientes sejam absolvidos ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a infração prevista no art. 28 da Lei de Drogas, ou, ainda, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da mesma lei, com a aplicação de seus consectários legais.
A liminar foi indeferida, as informações prestadas e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 751):
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. NARCOTRÁFICO 40 PORÇÕES DE MACONHA (165G), MACONHA A GRANEL (81G), 44 PORÇÕES DE COCAÍNA (35G), 17 PEDRAS DE "CRACK" (4G), 41 PORÇÕES DE COCAÍNA (30G), 1 PORÇÃO DE COCAÍNA (10G) E 2 PORÇÕES DE "CRACK" (9G) . ARTIGO 33, LEI
[trecho intermediário suprimido]
da droga apreendida são fatores preponderantes para a fixação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. A apreensão de aproximadamente 500 kg de maconha foi considerada uma quantidade exorbitante, indicando operação estruturada de abastecimento regional, justificando o aumento da pena-base.
6. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que a quantidade e as circunstâncias da apreensão podem ser utilizadas para afastar o redutor do tráfico privilegiado, por indicarem dedicação a atividades criminosas. No caso, a quantidade exacerbada de droga e o modus operandi reforçam a conclusão de envolvimento do agravante com o tráfico organizado.
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(AgRg no HC n. 1.017.225/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.