ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1077324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- A jurisprudência do STF e do STJ autoriza a concessão de prisão domiciliar monitorada quando não há vagas em estabelecimento adequado ao regime semiaberto, sendo mais favorável ao apenado (AgRg no REsp n.
- 2.194.223/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 1 9/5/2025).
Resultado indicado
Em síntese, o impetrante alega constrangimento ilegal decorrente da revogação da prisão domiciliar concedida pelo juízo da execução.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. AUSÊNCIA DE VAGAS. PRISÃO DOMICILIAR MONITORADA. SÚMULA VINCULANTE 56 DO STF. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. LIMINAR CONFIRMADA.
1. A jurisprudência do STF e do STJ autoriza a concessão de prisão domiciliar monitorada quando não há vagas em estabelecimento adequado ao regime semiaberto, sendo mais favorável ao apenado (AgRg no REsp n. 2.194.223/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 1 9/5/2025).
2. No caso, levando-se em conta a ausência de vagas, o fato de o paciente estar em cumprimento de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico desde 13/6/2025, sem notícias de descumprimento das condições fixadas, com proposta de emprego, e a proximidade da progressão para o regime aberto (menos de 5 meses), cabível a manutenção da decisão que deferiu o regime harmonizado.
3. Ordem concedida. Liminar confirmada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANTONIO EDUARDO DALIA, no qual a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu provimento ao Agravo em Execução Penal n. 1.0000.25.231536-1/001 para afastar o regime semiaberto harmonizado.
Em síntese, o impetrante alega constrangimento ilegal decorrente da revogação da prisão domiciliar concedida pelo juízo da execução.
Afirma que a excepcionalidade está caracterizada pela inexistência de Casa de Albergado, Colônia Agrícola ou estrutura apta ao regime semiaberto, devidamente certificada nos autos, de modo que a revogação da domiciliar sem indicação de alternativa concreta implica execução em condições mais gravosas que as fixadas na sentença.
Sustenta que não houve automatismo na concessão originária, pois o juízo da execução realizou análise individualizada e impôs condições específicas, inclusive monitoração eletrônica, para viabilizar o cumprimento do regime semiaberto na forma domiciliar, ante a inviabilidade estrutural local.
Aduz que a natureza do crime não afasta a incidência Súmula 56/STF.
Registra que o acórdão coator determinou o imediato
[trecho intermediário suprimido]
levando-se em conta a ausência de vagas, o fato de o paciente estar em cumprimento de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico desde 13/6/2025 (fl. 787), sem notícias de descumprimento das condições fixadas, com proposta de emprego, e a proximidade da progressão para o regime aberto (menos de 5 meses), entendo cabível a manutenção da decisão que deferiu o regime harmonizado.
Com efeito, a concessão do regime semiaberto harmonizado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que autoriza a prisão domiciliar monitorada quando não há vagas em estabelecimento adequado ao regime intermediário, especialmente quando já foram concedidas outras medidas compensatórias como trabalho externo e saídas temporárias (AgRg no HC n. 1.039.533/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026).
Ante o exposto, concedo a ordem, confirmando a liminar, para restabelecer a decisão do Juízo da execução.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.