ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1077331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO.
- DECISÃO IMPUGNADA AMPARADA EM PRECEDENTES DESTA CORTE.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03421.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO IMPUGNADA AMPARADA EM PRECEDENTES DESTA CORTE.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EVERTON VINICIUS CANDIDO DOURADO contra a decisão de minha lavra, assim ementada (fls. 43/45):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. RECLASSIFICAÇÃO DO DELITO EM APELAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA PARA REVISÃO DA CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MANUTENÇÃO DA PENA E DO REGIME. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Nesta via, a defesa alega que o writ é admissível como substitutivo de revisão criminal, pois demonstrada flagrante ilegalidade, independentemente do trânsito em julgado; e que houve reformatio in pejus indireta, pois o acórdão, em recurso exclusivo da defesa, majorou a pena-base e agravou o regime inicial com fundamentos inexistentes na sentença, ainda que a pena final tenha sido formalmente mantida em 8 anos - situação enquadrada no Tema 1.214/STJ.
Pugna pelo provimento do agravo com a concessão da ordem, nos moldes constantes da inicial da impetração.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO IMPUGNADA AMPARADA EM PRECEDENTES DESTA CORTE.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O agravo não comporta conhecimento.
Com efeito, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação, clara e específica, dos fundamentos do decisum combatido, que foram assim expostos (fls. 44/45 - grifo nosso):
Este writ é manifestamente inadmissível.
Com efeito, o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de revisão criminal e como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível
[trecho intermediário suprimido]
- grifo nosso)
Nesse contexto, não há se falar em reformatio in pejus, pois a condição final do paciente não sofreu qualquer agravamento, uma vez que a pena definitiva e o regime de cumprimento estabelecidos no acórdão de apelação são os mesmos da sentença.
Caberia ao agravante, nas razões do regimental, rebater, um a um, todos esses fundamentos, demonstrando o desacerto da decisão.
É inviável, portanto, o agravo regimental ou interno que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada, de acordo com os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC de 2015 e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes (AgRg no AREsp n. 936.228/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/5/2017).
Ademais o que se verifica das razões deste recurso é a tentativa do agravante de, por via oblíqua, rediscutir as questões mais uma vez, providência descabida na via eleita.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.