ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1077335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca.
- Cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais.
- A questão em discussão consiste em saber se, em habeas corpus preventivo, é possível manter salvo-conduto que autoriza o plantio doméstico de Cannabis sativa e a importação de sementes, para fins exclusivamente medicinais e uso próprio, diante da omissão administrativa na regulamentação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.11703.11705.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Votaram com o Sr. Ministro RIBEIRO DANTAS os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal e penal. Agravo regimental em habeas corpus. Cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais. Salvo-conduto. Direito fundamental à saúde. Omissão administrativa. Atipicidade penal. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para expedir salvo-conduto em favor do paciente, autorizando o plantio, cultivo, uso e posse de até 150 plantas-fêmeas de Cannabis por ano e a importação de até 181 sementes por ano, enquanto necessárias ao tratamento, nos termos das prescrições médicas e do planejamento técnico constantes dos autos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, em habeas corpus preventivo, é possível manter salvo-conduto que autoriza o plantio doméstico de Cannabis sativa e a importação de sementes, para fins exclusivamente medicinais e uso próprio, diante da omissão administrativa na regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, da prova pré-constituída da necessidade terapêutica e das condições técnicas do cultivo, bem como se tal medida pode abranger a vedação de atos de restrição de liberdade e de apreensão ou destruição dos materiais destinados ao tratamento.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada das Turmas Criminais e da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que admitem a concessão de salvo-conduto, em habeas corpus preventivo, para o plantio doméstico de Cannabis sativa, com finalidade exclusivamente medicinal e uso próprio, quando demonstrada por documentação idônea a necessidade terapêutica e a autorização sanitária para uso de produto derivado de Cannabis.
4. A omissão da Administração Pública em regulamentar o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, aliada ao reconhecimento, pela Anvisa, do uso medicinal da Cannabis sativa e à autorização de importação excepcional de produto derivado de
[trecho intermediário suprimido]
(fls. 148-149).
Em que pese a fundamentação do Ministro Relator, apresento a minha ressalva. E o faço apoiado nos seguintes argumentos: (i) o medicamento caseiro não tem concentração nem potência ideal que propicie a segurança, podendo apresentar riscos à saúde; (ii) a plantação de Cannabis sativa L., da forma como deferida, não é sujeita à fiscalização da ANVISA e dos órgãos de controle, podendo ser utilizadas para outros fins; (iii) as RDC"s n. 1.012, 1.013 e 1.014, de janeiro de 2026, regulamentaram os procedimentos para a concessão da Autorização Sanitária para a fabricação e a importação, bem como estabeleceram requisitos para a comercialização, prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de Cannabis para fins medicinais; (iv) os medicamentos de Cannabis estão disponíveis em todas as farmácias do território nacional.
Ante o exposto, acompanho o voto do eminente Relator com ressalva de entendimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.