DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RAYANE CRISTINE MA… — HC HC 1077343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RAYANE CRISTINE MAGALHÃES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (n.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva da paciente pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, por, em tese, tentar ingressar em unidade prisional com entorpecentes (maconha e haxixe).
- Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual pleiteando, novamente, a prisão domiciliar.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RAYANE CRISTINE MAGALHÃES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (n. 1.0000.26.041335-6/000).
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva da paciente pela suposta prática do delito previsto no art. 33, c/c art. o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, por, em tese, tentar ingressar em unidade prisional com entorpecentes (maconha e haxixe).
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual pleiteando, novamente, a prisão domiciliar. Contudo, a ordem foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão ementado nos seguintes termos (e-STJ fls. 12/13):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO POR PRÁTICA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33 c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06, cuja custódia foi convertida em prisão preventiva pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba/MG, após ser flagrada, nas dependências da Penitenciária de Uberaba/MG, tentando ingressar com duas porções de derivados de maconha (ICE e haxixe), ocultas em suas vestes, destinadas, segundo alegado, a consumo próprio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada quanto ao "fumus comissi delicti" e ao "periculum libertatis"; (ii) estabelecer se a existência de ação penal anterior evidencia risco concreto à ordem pública; (iii) determinar se é cabível a concessão de liberdade provisória diante da vedação do art. 310, § 5º, IV, do CPP; (iv) verificar se estão presentes os requisitos para substituição da prisão preventiva por domiciliar, inclusive à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus constitui remédio constitucional de via estreita, destinado à tutela da liberdade de locomoção, não admitindo dilação probatória (CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647). 4. A decisão impugnada demonstra o "fumus comissi delicti" a partir da materialidade e dos indícios suficientes de autoria extraídos do auto de prisão em flagrante, no qual se apreenderam entorpecentes ocultos nas vestes da paciente em unidade prisional. 5. O "periculum libertatis" se evidencia pela necessidade de
[trecho intermediário suprimido]
ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.