ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1077344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO.
- RELATÓRIO Trago a julgamento o agravo regimental de ANILDO ARAUJO CASSEMIRO contra a decisão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO DIREITO À PROVA. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trago a julgamento o agravo regimental de ANILDO ARAUJO CASSEMIRO contra a decisão de fls. 773/775, que foi assim resumida:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Sustenta o agravante que alguns documentos essenciais como pronúncia e demais acórdãos não foram colacionados em totalidade por alguma falha de protocolo, informando a juntada, nesta oportunidade, da pronúncia do paciente, ata do julgamento do júri e acórdão do RESE (fl. 782).
Alega que o presente tribunal superior vem admitindo o cabimento do HC de forma substitutiva em casos de flagrante ilegalidade (fl. 783), e que esse é o caso ora em comento (fl. 786).
Argumenta que desde o interrogatório do acusado, o tema lesões corporais foi ventilado, mas os laudos jamais foram acostados aos autos (fl. 787); que é evidente que a discussão se ampara na quebra da cadeia de custódia de prova que é BASILAR para que fosse sustentada a tese defensiva e até mesmo para buscar a verdade processual nos autos, princípio que norteia toda a persecução criminal (fl. 787); e que, por este viés, a Defesa sustenta a violação consequentemente de princípios caros para as garantias do acusado e a manutenção de um sistema condizente ao estado democrático de direito (fl. 787).
Aduz que o prejuízo é manifesto, visto que ataca o devido processo legal e fere o julgamento por parte dos jurados e até mesmo o manuseio de teses de AMBAS as partes (fl. 788).
Busca a reforma da decisão hostilizada e a concessão da ordem nos termos em que requerida.
É o relatório.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POR
[trecho intermediário suprimido]
tampouco apontando eventual indeferimento injustificado de produção probatória. (..) Inexistindo comprovação de prejuízo real e diante da regularidade da instrução e da ampla participação defensiva, não há fundamento legal ou constitucional que ampare a pretendida anulação do julgamento."
Portanto, ausente demonstração concreta de prejuízo e não havendo requerimento tempestivo das diligências alegadamente omitidas, inexiste qualquer nulidade a ser reconhecida. A instrução transcorreu regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa, não havendo qualquer mácula capaz de comprometer a higidez do processo penal.
..
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Reafirmo que o contexto apresentado - sobretudo a arguição a destempo e a ausência de indicação de eventual indeferimento imotivado de produção de provas - impede o reconhecimento da nulidade por esta via.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.