DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS DOS SANTOS FERNA… — HC HC 1077346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS DOS SANTOS FERNANDES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 650 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, em razão da apreensão de 379,31g de maconha, 194,78g de cocaína e 3,94g de crack.
- Foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS DOS SANTOS FERNANDES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.25.248406-8/001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 650 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 379,31g de maconha, 194,78g de cocaína e 3,94g de crack. Foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação, que não foi provido (fls. 59-77).
Neste writ, o impetrante sustenta que o acórdão atribui equivocadamente ao paciente maus antecedentes, ao afirmar a existência de condenação transitada em julgado por furto, quando, segundo a CAC, teria havido suspensão condicional do processo com posterior extinção da punibilidade, não se configurando condenação definitiva.
Alega que, diante da identidade fático-jurídica, deve ser aplicado o efeito extensivo previsto no art. 580 do CPP, porquanto os corréus foram beneficiados com o reconhecimento do tráfico privilegiado e tiveram a custódia cautelar revogada.
Argumenta que o paciente é primário e não reincidente, de modo que a manutenção da prisão preventiva se funda em premissa fática inexistente.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva. No mérito, pugna pela aplicação do efeito extensivo previsto no art. 580 do CPP, para que o paciente também seja beneficiado com o reconhecimento do tráfico privilegiado e revogação da prisão cautelar.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público
[trecho intermediário suprimido]
DESPROVIDO.
(..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal local, verificou-se que foram opostos embargos de declaração contra o acórdão ora impugnado. Com efeito, a duplicidade de impugnações acarreta indevido fracionamento do sistema recursal, comprometendo a coerência processual e a segurança jurídica, razão pela qual deve prevalecer a via adequada já apresentada na causa principal (AgRg no HC n. 1.038.283/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.