ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1077347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade, mantendo condenação do agravante pelos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada.
- A defesa pleiteia a absolvição, sob alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico/pessoal por inobservância do art.
Resultado indicado
Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Roubo majorado e extorsão qualificada. Reconhecimento pessoal. Art. 226 do CPP. Exigência de senha de aparelho celular. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade, mantendo condenação do agravante pelos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada.
2. A defesa pleiteia a absolvição, sob alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico/pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, bem como o reconhecimento da atipicidade do delito de extorsão, afirmando que teria havido apenas o roubo.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento realizado na delegacia de polícia acarreta nulidade da prova e consequente absolvição do agravante, diante do conjunto probatório formado na instrução judicial; e (ii) saber se a conduta de, após consumado o roubo do aparelho celular, constranger a vítima, mediante grave ameaça, a fornecer a senha de desbloqueio para tentativa de acesso a aplicativo bancário configura crime autônomo de extorsão qualificada.
4. A questão em discussão consiste ainda em verificar se o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, a fim de afastar a autoria ou a tipicidade da extorsão, é compatível com a via estreita do habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. O acórdão de origem consignou que a condenação não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento realizado na delegacia de polícia, mas em robusto conjunto probatório: prisão em flagrante do acusado na posse da "res furtiva", reconhecimento pessoal da vítima em juízo, descrição das vestes e capacete, e depoimentos harmônicos de policiais que presenciaram a abordagem e confirmaram a apreensão do bem subtraído.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a mera inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
O exame da configuração do concurso formal demandaria revaloração do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reapreciação de questões já analisadas em habeas corpus anterior encontra óbice na preclusão.
2. A configuração do concurso formal exige unidade de desígnios e identidade objetiva entre as condutas, o que não se verifica nos crimes de roubo e extorsão praticados com desígnios autônomos.
3. A revisão da classificação jurídica do concurso de crimes não é cabível na via do habeas corpus quando depende do reexame de provas.
(AgRg no HC 994952 / SP, rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 09/09/2025.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.