DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GEOVANE GONÇALVES BAL… — HC HC 1077347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GEOVANE GONÇALVES BALBINO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, para redimensionar a pena ao patamar de 10 anos e 8 meses de reclusão, além de 26 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
- 218/225): "APELAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 887756 / SP, rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GEOVANE GONÇALVES BALBINO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1502090-38.2025.8.26.0548.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, para redimensionar a pena ao patamar de 10 anos e 8 meses de reclusão, além de 26 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 218/225):
"APELAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVA. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO MINISTERIAL À CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA. POSSIBILIDADE. (1) PRELIMINAR DA DEFESA. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECOMENDAÇÃO. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL E EXTRAJUDICIAL DO RÉU, SEM MÁCULA ALGUMA, DESDE QUE SEJA ELE RATIFICADO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. (2) MATERIALIDADES E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA DE QUE O RÉU PRATICOU EFETIVAMENTE OS CRIMES DE ROUBO E DE EXTORSÃO NARRADOS NA DENÚNCIA. (3) PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. (4) PALAVRAS DE AGENTES PÚBLICOS VÁLIDAS E COESAS COM AS PROVAS DOS AUTOS. (5) "RES" NA POSSE DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (6) CRIME DE ROUBO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. (7) CONCURSO DE AGENTES. (8) CRIME DE ROUBO CONSUMADO. (9) CRIME DE EXTORSÃO. ABSOLVIÇÃO. REFORMA. CONSTRANGIMENTO E EXIGÊNCIA DE ENTREGA DE SENHA COMPROVADOS PELA PROVA ORAL JUDICIAL. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. (10) CRIME DE EXTORSÃO. MAJORANTE PELO CONCURSO DE AGENTES. (11) CRIME DE EXTORSÃO CONSUMADO. SÚMULA N. 96, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (12) RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E O DE EXTORSÃO QUALIFICADA. (13) FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". (14) DOSIMETRIA. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. (15) CRIME DE ROUBO. REGIME SEMIABERTO. REFORMA PARA O FECHADO. CRIME DE EXTORSÃO. FIXADO O REGIME FECHADO. (16) AFASTADA A PRELIMINAR, DADO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.
1. Preliminar. Reconhecimento pessoal. O art. 226, II, do Código de Processo Penal, dispõe que, para o reconhecimento pessoal, o réu será, se possível, colocado ao lado de outras pessoas que com ele tiverem
[trecho intermediário suprimido]
A Corte local concluiu que os crimes perpetrados pelo ora paciente não possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, no caso, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Como se vê, a pretensão de incidência da continuidade delitiva não pode ser admitida, já que a aferição da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 887756 / SP, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/04/2024.) (grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.