DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LIDIANE GOMES DE A… — HC HC 1077348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LIDIANE GOMES DE ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 2/11/2025, convertido em preventiva e restou denunciada, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR - DECISÃO OMISSA QUANTO AO PEDIDO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A falta de fundamentação quanto ao pedido de prisão domiciliar implica a determinação ao Juízo que se manifeste expressa e fundamentadamente, por violação do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- Ordem parcialmente concedida, somente para determinar ao Juízo a quo que se manifeste expressa e fundamentadamente a respeito do pedido de prisão domiciliar, como de direito." (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LIDIANE GOMES DE ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 2353936-56.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 2/11/2025, convertido em preventiva e restou denunciada, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que concedeu parcialmente a ordem, nos termos do acórdão assim sintetizado:
"HABEAS CORPUS IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE
Inexiste constrangimento ilegal em decisão que decreta a prisão preventiva ou denega liberdade provisória, diante da demonstração da materialidade do delito e da existência de indícios da autoria, fundamentada em fatos concretos indicadores da impossibilidade da concessão da liberdade provisória.
PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR - DECISÃO OMISSA QUANTO AO PEDIDO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
A falta de fundamentação quanto ao pedido de prisão domiciliar implica a determinação ao Juízo que se manifeste expressa e fundamentadamente, por violação do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ordem parcialmente concedida, somente para determinar ao Juízo a quo que se manifeste expressa e fundamentadamente a respeito do pedido de prisão domiciliar, como de direito." (fl. 17)
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva, em afronta aos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal - CPP, destacando a excepcionalidade da medida e a necessidade de motivação concreta quanto ao periculum libertatis.
Sustenta que não se fazem presentes os requisitos da garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal, por inexistirem elementos concretos que indiquem risco de reiteração delitiva ou interferência na colheita da prova.
Assevera a violação ao princípio da presunção de não culpabilidade, afirmando que a manutenção da custódia cautelar representa antecipação de pena sem lastro fático idôneo.
Aponta a condição de genitora de duas crianças menores que dela dependem, o que reforça a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Defende a necessidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar nos termos dos arts. 318, V, e do 318-A do CPP, com fundamento no precedente do HC Coletivo n. 143.641/SP, do
[trecho intermediário suprimido]
da custódia preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal e do mencionado precedente do Supremo Tribunal Federal.
3. A gravidade dos crimes perpetrados pela organização criminosa integrada pela Agravada não configura situação excepcionalíssima para obstar a substituição da prisão preventiva para a custódia domiciliar.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 808.383/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para substituir a prisão preventiva da paciente LIDIANE GOMES DE ALMEIDA por domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.