DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLAYTON CARLOS SCHMID… — HC HC 1077349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLAYTON CARLOS SCHMIDT em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta nos autos que o paciente teve a prisão em flagrante homologada e convertida em preventiva pelo Juízo das Garantias, sob fundamento de garantia da ordem pública, apreensão de expressiva quantidade de drogas e notícia de reincidência específica, com referência, ainda, à fundada suspeita na abordagem e à natureza permanente do delito.
- A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ilicitude da abordagem, revista pessoal e ingresso domiciliar, com consequente relaxamento da prisão ou trancamento da ação penal; e (ii) subsidiariamente, revogar a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas .
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLAYTON CARLOS SCHMIDT em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente teve a prisão em flagrante homologada e convertida em preventiva pelo Juízo das Garantias, sob fundamento de garantia da ordem pública, apreensão de expressiva quantidade de drogas e notícia de reincidência específica, com referência, ainda, à fundada suspeita na abordagem e à natureza permanente do delito.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (fls. 26-30).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ilicitude da abordagem, revista pessoal e ingresso domiciliar, com consequente relaxamento da prisão ou trancamento da ação penal; e (ii) subsidiariamente, revogar a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas .
Liminar indeferida às fls. 169-170.
Informações prestadas às fls. 175-179.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 184-190, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do pacinte se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente em razão do risco de reiteração criminosa, na medida em que ele é reincidente.
No ponto, o Juízo de primeiro grau destacou que "conforme denota-se de seu histórico criminal, trata-se de acusado reincidente especifico em crimes dessa natureza, resultando, dessa forma, risco latente à ordem pública acaso permaneça solto no meio aberto" (fl. 106).
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar em seu desfavor.
Sobre o tema:
"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024).
Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas
[trecho intermediário suprimido]
que, já na revista inicial, foram encontrados 30 microtubos contendo cocaína, além de dinheiro e aparelhos celulares, e que posteriormente se localizou expressiva quantidade de drogas no interior do salão, elementos que reforçam, de imediato, a legitimidade da intervenção policial e a materialidade delitiva, como registrado: "Importante destacar que, logo na revista inicial, foram encontrados com o abordado 30 microtubos contendo cocaína, além de dinheiro e aparelhos celulares . A posterio r localização de expressiva quantidade de drogas no interior do salão corrobora a regularidade da ação " (fls. 29).
Nesses termos, concluo que a notícia anônima não se constituiu como único fundamento da atuação estatal e que houve fundada suspeita e diligência adequada, afastando a tese de ilegalidade.
Assim, fixadas t ais premissas, não restou evidenciado o constrangimento ilegal suscitado.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.