DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FELIPE HENRIQUE PINCE… — HC HC 1077359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FELIPE HENRIQUE PINCETTA contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em preventiva pela prática, em tese, do delito previsto no art.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, tendo o relator sorteado indeferido a liminar, nos termos do decisum de fls.
- Neste writ, a defesa aduz que o paciente está submetido a constrangimento ilegal ao argumento, em suma, de carência de fundamentação idônea da decisão de custódia cautelar e ausência dos requisitos previstos no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FELIPE HENRIQUE PINCETTA contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2050174-71.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em preventiva pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, tendo o relator sorteado indeferido a liminar, nos termos do decisum de fls. 13-21.
Neste writ, a defesa aduz que o paciente está submetido a constrangimento ilegal ao argumento, em suma, de carência de fundamentação idônea da decisão de custódia cautelar e ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, mormente considerando a pequena quantidade de droga apreendida (11 gramas de cocaína), além da primariedade do paciente, que conta com apenas 22 anos e possui residência fixa e ocupação lícita, tornando a prisão manifestamente desproporcional sendo suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, na forma do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem a fim de que seja suspensa a ação penal e anulada a sentença de pronúncia ou absolvido o paciente.
É o relatório.
Decido.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.
Na espécie, o pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 14-21-grifei):
..
De proêmio, insta consignar que para a concessão do habeas corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Assim, cabe ao impetrante demonstrar, prima facie, a existência de ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal.
Por seu turno, a prisão preventiva demanda a presença do fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, bem como do periculum libertatis, caracterizado pela necessidade de garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal.
Além disso, indispensável o requisito da contemporaneidade, cuja finalidade é assegurar que a
[trecho intermediário suprimido]
de plano, os pressupostos autorizativos da medida urgente, em especial, o fumus boni iuris, tendo em vista tratar-se de prisão preventiva devidamente fundamentada na tentativa de fuga para escapar ao flagrante, não havendo, assim, falar em constrangimento ilegal no presente momento processual. Conforme destacou a decisão, "a decisão combatida não se desgarra de idônea fundamentação, não socorrendo o paciente para o fim pretendido, posto que demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão" (fl. 21)
Com efeito, a pretensão defensiva é questão passível de indeferimento do pedido de liminar, uma vez não constatado prima facie o suposto constrangimento ilegal alegado.
Não se verifica, desta forma, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.
Ante o exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.