DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATHAN PEREIRA DA SILVA… — HC HC 1077360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATHAN PEREIRA DA SILVA, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl.
- Análise do benefício independente do referido laudo.
- Inviabilidade de exame da pretensão em via estreita de "Habeas Corpus", que não permite abordar mérito e exame aprofundado de provas.
- O paciente adimpliu o requisito objetivo à progressão de regime, mas as instâncias ordinárias condicionaram a análise do pedido à realização de exame criminológico.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATHAN PEREIRA DA SILVA, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 15):
Habeas Corpus. Progressão para regime aberto. Exame criminológico. Alegação de ausência de fundamentação. Análise do benefício independente do referido laudo. Impossibilidade. Decisão fundamentada. Inviabilidade de exame da pretensão em via estreita de "Habeas Corpus", que não permite abordar mérito e exame aprofundado de provas. Ordem denegada.
O paciente adimpliu o requisito objetivo à progressão de regime, mas as instâncias ordinárias condicionaram a análise do pedido à realização de exame criminológico.
Daí o presente writ, em que a defesa aduz excesso de prazo na realização do exame, imputável unicamente ao Estado. Destaca ainda a irretroatividade de lei penal mais gravosa (Lei n. 14.84/24) e a ausência de motivação concreta para determinação da perícia.
Liminarmente e no mérito, requer a determinação à origem que analise imediatamente o pedido de progressão, dispensando-se a realização do exame.
A liminar foi indeferida (fl. 40) e as informações foram prestadas (fls. 45-48).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, mas, pela concessão da ordem, de ofício, a fim de afastar a exigência de exame criminológico, determinando-se que o Juízo da Execução prossiga na análise dos requisitos para progressão de regime, ficando o julgado assim ementado (fl. 50):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DEMORA PARA CONCLUSÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME E LONGA PENA A CUMPRIR QUE NÃO JUSTIFICAM A EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO REFERIDO EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus, porém, pela concessão da ordem, de ofício, para afastar a exigência de exame criminológico, determinando-se que o Juízo da Execução prossiga na análise dos requisitos para progressão de regime.
É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, em relação ao Processo de Execução Criminal n. 0017285-48.2021.8.26.0041, constatou-se que houve a realização de exame criminológico, com resultado fa vorável ao paciente, em seguida, sobreveio decisão do Juízo da Execução Penal, em dia 7/4/2026, deferindo a progressão do paciente ao regime aberto. Posteriormente, em 9/4/2026, houve manifestação do Ministério Público pelo deferimento da benesse.
Nesse contexto, fica evidenciada a perda superveniente do objeto do presente writ.
Ante exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.