DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WENDNA STEFANI DE ALMEIDA… — HC HC 1077362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WENDNA STEFANI DE ALMEIDA MELO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS proferido no Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva da ora paciente em ação penal na qual se investiga a prática do delito previsto no art.
- O Tribunal a quo, em decisão unânime, deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito ali interposto pelo Parquet, nos termos da ementa a seguir transcrita (fl.
- Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu a oitiva da vítima em produção antecipada de provas e indeferiu a prisão preventiva do réu.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.15623.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WENDNA STEFANI DE ALMEIDA MELO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 0727194-28.2025.8.07.0020.
Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva da ora paciente em ação penal na qual se investiga a prática do delito previsto no art. 171, caput, § 2º-A, c.c. o art. 29, caput, ambos do Código Penal (fls. 276/278).
O Tribunal a quo, em decisão unânime, deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito ali interposto pelo Parquet, nos termos da ementa a seguir transcrita (fl. 344/359):
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ART. 366 DO CPP. SÚMULA 455/STJ. TESTEMUNHAS POLICIAIS. OITIVA DA VÍTIMA NO MESMO ATO. ECONOMIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.
I.CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu a oitiva da vítima em produção antecipada de provas e indeferiu a prisão preventiva do réu.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são estas: i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva do réu, ii) verificar se é possível a oitiva da vítima, em produção antecipada de provas, na mesma oportunidade da oitiva das testemunhas policiais.
III.RAZÕES DE DECIDIR 3. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como demonstrada a necessidade de salvaguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, afigura-se lícita a decretação da custódia cautelar.
4. Presentes elementos objetivos que evidenciam risco de perecimento ou perda de fidedignidade do testemunho, é cabível a produção antecipada de prova com base no art. 366 do CPP, observada a fundamentação concreta exigida pela Súmula 455/STJ.
5. A jurisprudência do STJ flexibiliza o enunciado da Súmula 455/STJ em favor da colheita do depoimento de agentes policiais, dada a natureza do ofício e o contato frequente com casos análogos, circunstância que recomenda urgência na oitiva para preservar a fidelidade das informações testemunhais.
6. Admite-se a oitiva da vítima no mesmo ato da oitiva dos policiais, por economia processual e celeridade, com manutenção da unidade probatória e melhor compreensão dos fatos, evitando a duplicação de atos.
7. A produção antecipada de provas com oitiva da vítima não constitui prejuízo à defesa, porquanto o ato é assistido por defensor nomeado e há a possibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
Na espécie, o agravante foi preso preventivamente, ante a apreensão de 4,286kg (quatro quilos e duzentos e oitenta e seis gramas) de maconha, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia.
3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.
4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.034.260/BA, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025, grifei).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.