ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1077363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIONE DE CASTRO DA SILVA contra decisão monocrática assim ementada (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DIONE DE CASTRO DA SILVA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 213):
HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. SUPOSTA ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO REVISIONAL. TESE CALCADA EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESCABIMENTO DO PLEITO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. REVER DECISÃO DA ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
Petição inicial indeferida.
Alega o agravante que o habeas corpus é cabível e que pode ser concedida ordem de ofício diante de ilegalidade flagrante, devendo o mérito ser apreciado quanto à nulidade indicada.
Argumenta que houve nulidade por violação do sigilo das comunicações, pois policial atendeu ligação no celular do corréu, forjou identidade, induziu o paciente a revelar informações sensíveis e combinou encontro, maculando as provas subsequentes pela teoria dos frutos da árvore envenenada.
Sustenta que o exame da nulidade não demanda revolvimento fático-probatório, por se tratar de questão jurídica explicitada nos próprios autos e no acórdão estadual.
Pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão monocrática, conhecer do habeas corpus e conceder a ordem para declarar a nulidade das provas, com absolvição do paciente, ainda que de ofício.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O agravo regimental não comporta conhecimento.
Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação apresentada em agravo regimental deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou meras repetições das teses já repelidas na decisão agravada.
A decisão agravada
[trecho intermediário suprimido]
621 do Código de Processo Penal, tendo sustentado tese fundada em orientação jurisprudencial, o que não traduz contrariedade ao texto expresso da lei; e 2) necessidade de reexame fático-probatório para desconstituir o que foi estabelecido nas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Contudo, não foi impugnado, de forma suficiente, o primeiro fundamento.
Verificada a ausência de refutação específica de toda a motivação da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, é o que diz nossa jurisprudência: AgRg no HC n. 1.009.391/MT, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 1º/10/2025; AgRg no HC n. 836.383/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21/3/2024; AgRg no HC n. 1.020.291/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/9/2025; e AgRg no HC n. 1.014.054/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/9/2025.
Assim, não conheço de ste agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.