DECISÃO Trata-se de habeas corpus originário, com pedido liminar, impetrado em favor de ÍTALO BRUNO DO… — HC HC 1077365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus originário, com pedido liminar, impetrado em favor de ÍTALO BRUNO DOS SANTOS CLAUDINO, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que desproveu o Agravo em Execução nº 5013320-45.2024.8.19.0500.
- O paciente, em gozo de visita periódica ao lar, deixou a unidade prisional em 19/08/2023 e, após não retornar na data prevista, foi recapturado em 23/08/2023.
- O Juízo da Vara de Execuções Penais homologou o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) nº SEI-210014/001479/2023, reconhecendo falta grave por evasão, com a consequente regressão definitiva ao regime fechado e interrupção de lapsos.
- O Tribunal de origem manteve a decisão, considerando que a defesa técnica posterior supriria a ausência de advogado na oitiva administrativa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus originário, com pedido liminar, impetrado em favor de ÍTALO BRUNO DOS SANTOS CLAUDINO, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que desproveu o Agravo em Execução nº 5013320-45.2024.8.19.0500.
O paciente, em gozo de visita periódica ao lar, deixou a unidade prisional em 19/08/2023 e, após não retornar na data prevista, foi recapturado em 23/08/2023. O Juízo da Vara de Execuções Penais homologou o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) nº SEI-210014/001479/2023, reconhecendo falta grave por evasão, com a consequente regressão definitiva ao regime fechado e interrupção de lapsos. O Tribunal de origem manteve a decisão, considerando que a defesa técnica posterior supriria a ausência de advogado na oitiva administrativa.
A defesa sustenta nulidade absoluta do PAD por ausência de defesa técnica no momento da oitiva do apenado, violando o art. 59 da LEP e garantias constitucionais. Alega, ainda, inexistência de animus evadendi e desproporcionalidade da sanção diante do curto período de atraso (4 dias).
Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da falta grave e, no mérito, a anulação do PAD desde a oitiva do paciente, com o consequente restabelecimento de sua situação executória anterior.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar
[trecho intermediário suprimido]
- em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal.
VI - Rever o entendimento do Tribunal estadual para afastar a falta grave imputada ao paciente demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático probatória dos autos de execução, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 736.555/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
Nesse contexto, tendo o Juízo da Execução e o Tribunal a quo concluído, com base nas provas dos autos, pela regularidade do procedimento e pela comprovação da autoria e materialidade da falta grave, não se vislumbra a existência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.