ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1077376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO RECONHECIDOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03633., 00287.03415.05567.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO ESCRUTÍNIO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO RECONHECIDOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ARTIGOS 155 E 386, VII, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.Embora o presente habeas corpus não configure mera reiteração, por impugnar acórdão diverso, a matéria relativa à alegada violação de domicílio já foi efetivamente examinada por esta Corte, que afastou a nulidade, razão pela qual não se admite nova análise do tema.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verificou (HC n. 535.063/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 10/6/2020).
3. Afastar as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e rediscutir a suficiência do conjunto probatório exige indevido revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ERICK ALENCAR REIF e ALEXANDRE ALENCAR REIF contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501518-07.2023.8.26.0628).
Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados, em primeiro grau, pela prática dos crimes de roubo majorado por concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima, com emprego de arma de fogo, por duas vezes (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal), bem como por roubo (art. 157, caput, do Código Penal) e latrocínio (art. 157, § 3º, II, do Código Penal), em concurso material (art. 69 do Código Penal). Fixaram-se, inicialmente, as penas de 60 anos, 5 meses e 16 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção, no regime
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial, pois o réu foi reconhecido em razão da imagens da câmera de segurança do estabelecimento comercial, além de pessoalmente, tendo a vítima descrito que ele ostentava tatuagens no braço direito, característica observada no ora agravante, o que demonstra a presença de elementos de convicção hígidos para a mantença da condenação.
8. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para lastrear o édito condenatório. E, mais, as prova irrepetíveis, como as imagens das câmeras de segurança, encontram-se na ressalva da parte final do art. 155 do CPP, sendo lícita sua valoração pela Corte local.
9. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 843.752/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.