ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1077396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Habeas corpus contra indeferimento de liminar em writ originário.
- Ausência de flagrante constrangimento ilegal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 547.757/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03420.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Incidência da Súmula n. 691 do STF. Habeas corpus contra indeferimento de liminar em writ originário. Ausência de flagrante constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão da presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, por reconhecer a incidência do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, diante da impetração dirigida contra decisão monocrática de Desembargador-Relator que havia indeferido medida liminar em writ originário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, para permitir o exame de habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador-Relator que indeferiu liminar em writ originário, diante das alegações de ilegalidade da prisão preventiva, de necessidade de substituição por prisão domiciliar em favor de mãe de crianças, de suposta ausência de periculum libertatis, de fragilidade do reconhecimento fotográfico e de existência de álibi documental e prova técnica não enfrentados pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
3. O órgão julgador aplica o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não é cabível habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em habeas corpus impetrado perante Tribunal, ressalvada a hipótese de flagrante constrangimento ilegal.
4. A superação do óbice da Súmula n. 691 do STF somente é admitida em casos excepcionais, nos quais a evidência da ilegalidade é manifesta e detectável de plano, o que não se verifica no caso em análise.
5. A decisão do Desembargador-Relator que indeferiu o pedido de liminar foi devidamente fundamentada, não havendo elementos que indiquem constrangimento ilegal manifesto.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela
[trecho intermediário suprimido]
"fechou" o carro da vítima, portando uma arma com numeração raspada no banco do carona, quando foi abordado pelos policiais, além de já ter proferido anteriormente ameaças motivadas pelo relacionamento da vítima com a ex-companheira do custodiado.
Impossibilidade de superação do Enunciado sumular 691/STF.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 547.757/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2019).
Ante o exposto, voto no se ntido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.