DECISÃO Cuida-se de Pedido de Reconsideração, apresentado por MARCELO HENRIQUE DIAS AZEVEDO, à decisão… — HC HC 1077400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Pedido de Reconsideração, apresentado por MARCELO HENRIQUE DIAS AZEVEDO, à decisão de fls. (240-241), que indeferiu liminarmente o presente writ.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior o Pedido de Reconsideração pode ser recebido como Agravo Regimental, em consonância com a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, desde que apresentado no prazo legalmente previsto.
- No caso, a intimação da decisão impugnada se deu em 06/03/2026 (fl.
- 243) e o presente pedido foi apresentado em 18/03/2026 (fls.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Pedido de Reconsideração, apresentado por MARCELO HENRIQUE DIAS AZEVEDO, à decisão de fls. (240-241), que indeferiu liminarmente o presente writ.
É o relatório.
Decido.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior o Pedido de Reconsideração pode ser recebido como Agravo Regimental, em consonância com a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, desde que apresentado no prazo legalmente previsto.
No caso, a intimação da decisão impugnada se deu em 06/03/2026 (fl. 243) e o presente pedido foi apresentado em 18/03/2026 (fls. 247-256).
Nesse contexto, depreende-se que, quando da apresentação do Pedido de Reconsideração, a decisão impugnada já havia transitado em julgado, pois transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias corridos para a interposição do Agravo Regimental, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 c/c o art. 798 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do Pedido de Reconsideração.
Certifique-se o trânsito em julgado. Apó s, baixem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.