DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO BORBA TABOAS con… — HC HC 1077408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO BORBA TABOAS contra acórdão do Segundo Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, proferido na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da 41ª Vara Criminal da Capital.
- Interposta apelação pelo assistente da acusação, o Tribunal de origem anulou a sentença absolutória ao fundamento de omissão quanto ao delito previsto no art.
- 297 do Código Penal, determinando novo julgamento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03432., 00287.03523.03539., 00287.03523.03531.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO BORBA TABOAS contra acórdão do Segundo Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, proferido na Revisão Criminal n. 0060943-07.2025.8.19.0000.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da 41ª Vara Criminal da Capital. Interposta apelação pelo assistente da acusação, o Tribunal de origem anulou a sentença absolutória ao fundamento de omissão quanto ao delito previsto no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal, determinando novo julgamento. Sobreveio, então, condenação à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, posteriormente mantida em grau recursal, com majoração da reprimenda.
Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, sustentando, em síntese, a nulidade do primeiro acórdão por violação à Súmula 160 do Supremo Tribunal Federal e ao princípio da proibição da reformatio in pejus, bem como contrariedade da condenação com as evidências dos autos. O pedido revisional foi julgado improcedente.
No presente writ, sustenta a impetração, em síntese, que o Tribunal de origem, ao anular de ofício a sentença absolutória sem provocação específica da acusação, teria ampliado indevidamente o efeito devolutivo do recurso e agravado a situação do réu, em afronta à Súmula 160 do Supremo Tribunal Federal.
Requer, liminarmente, a declaração de nulidade do primeiro acórdão e o restabelecimento imediato da sentença absolutória.
No mérito, postula a concessão definitiva da ordem para anular o acórdão e os atos subsequentes, com o restabelecimento da absolvição do paciente.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 212).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 218-225 e 226-230).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem ou, no mérito, por sua denegação (e-STJ, fls. 235-341).
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus foi impetrado em substituição a recurso próprio, circunstância que impede o seu conhecimento, segundo orientação consolidada desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Admite-se, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
A controvérsia devolvida a exame cinge-se à alegada violação da Súmula 160 do Supremo Tribunal Federal, em razão da anulação, de ofício, da sentença absolutória pelo Tribunal de origem, ao fundamento de omissão quanto ao delito previsto nos arts. 297 e 304 do Código Penal.
Dispõe o art. 297 do Código Penal que constitui crime "falsificar, no todo ou em parte, documento
[trecho intermediário suprimido]
de providência destinada a assegurar a integralidade da jurisdição penal, mediante o restabelecimento da necessária correlação entre a acusação e a decisão judicial.
Em outras palavras, não houve agravamento indevido da situação do paciente, mas apenas a superação de decisão incompleta, que deixou de enfrentar parcela da imputação, circunstância que autoriza o reconhecimento da nulidade de ofício, sem que disso decorra violação à Súmula 160 do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, o recurso interposto pelo assistente da acusação postulava a condenação nos termos da denúncia, o que evidencia a devolução integral da matéria ao Tribunal, afastando, por si só, a alegação de inovação decisória em prejuízo da defesa.
Não se verifica, portanto, ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem, nem mesmo de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.