DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por ELVIRA KELLI DE ALMEIDA CRUZ, em seu próprio favor, a … — HC HC 1077417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por ELVIRA KELLI DE ALMEIDA CRUZ, em seu próprio favor, a fim de requerer a extensão dos efeitos da decisão proferida nos autos do HC nº 954336/MT, da Relatoria da Ministra Daniela Teixeira, que afastou a medida cautelar de suspensão da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil em favor do corréu CLEBERSON DOS SANTOS SILVA SCHMIT.
- A impetrante/paciente argumenta que possui situação jurídica idêntica à do corréu, de maneira que é cabível a extensão da decisão que afastou a medida de suspensão da inscrição na OAB, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal.
- Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou favoravelmente à extensão pleiteada (fls.
- O juízo de primeiro grau decretou medidas cautelares pessoais em desfavor dos investigados, dentre as quais a medida de suspensão do exercício profissional da advocacia.
Resultado indicado
Assim, muito embora a Ministra Daniela Teixeira tenha concedido a ordem a favor de coinvestigado, a meu ver, a decisão está bem fundamentada e deve ser mantida.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05874.03584., 01209.10604., 00287.12333.12334., 00287.03547.03555., 00287.05872.03568., 00287.05874.11797.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por ELVIRA KELLI DE ALMEIDA CRUZ, em seu próprio favor, a fim de requerer a extensão dos efeitos da decisão proferida nos autos do HC nº 954336/MT, da Relatoria da Ministra Daniela Teixeira, que afastou a medida cautelar de suspensão da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil em favor do corréu CLEBERSON DOS SANTOS SILVA SCHMIT.
A impetrante/paciente argumenta que possui situação jurídica idêntica à do corréu, de maneira que é cabível a extensão da decisão que afastou a medida de suspensão da inscrição na OAB, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou favoravelmente à extensão pleiteada (fls. 151-155).
É o relatório. DECIDO.
Consta dos autos que a impetrante/paciente, juntamente com outros supostos coautores, é investigada pela prática em tese dos crimes tipificados nos artigos 2º da Lei nº 12.850/13, 333 do Código Penal e 349-A do Código Penal, em razão de ter supostamente atuado na entrada ilícita de objetos em estabelecimentos prisionais em favor de membros da organização criminosa Comando Vermelho, bem como na corrupção de agentes penitenciários, valendo-se da qualidade de advogada.
O juízo de primeiro grau decretou medidas cautelares pessoais em desfavor dos investigados, dentre as quais a medida de suspensão do exercício profissional da advocacia.
No HC nº 954.336/MT, a Relatora, Ministra Daniela Teixeira, proferiu decisão no sentido de afastar a medida cautelar de suspensão da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil do paciente.
Conforme se verifica da decisão impugnada, mais especificamente às fls. 82-90, a paciente é suspeita de fazer parte de uma organização criminosa voltada a levar objetos, notadamente aparelhos celulares, para detentos pertencentes ao Comando Vermelho. Assim, valendo-se do cargo de advogada, a paciente, em tese, levaria aparelhos celulares e peças de celulares para os custodiados.
Em um trecho da decisão, o juízo de primeiro grau salientou que houve destaque na representação, no sentido de que (fls. 87-88):
.. a advogada Elvira Kelli chegou ao ponto de, no dia 15/04/2019, entrar na sala da 13ª Vara Criminal desta Capital, onde estava prestes a ser realizada uma audiência de interrogatório do preso João Henrique Bezerra Carlos o qual se encontrava assistido pelo Defensor Público David Brandão Martins. Na ocasião, a advogada afirmou que o preso era seu cliente e assumiu a sua defesa técnica, com isto, antes da audiência, ficou a sós por determinado tempo em entrevista reservada com o preso (fls.
[trecho intermediário suprimido]
administrativo a ser instaurado pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB" (fl. 143).
A decisão foi proferida dentro do poder geral de cautela do magistrado e seus fundamentos estão estritamente atrelados aos fatos em apuração, considerando a suspeita de que a paciente utilizava a sua profissão de advogada para o cometimento, em tese, dos deli tos envolvendo inclusive o Comando Vermelho. A fundamentação exposta para a decretação da medida, excepcionalmente, apresenta razoabilidade devido à utilização especificamente da qualidade de advogada para entregar objetos aos presos no parlatório de presídios e em audiência e, além disso, inegavelmente possui fundamentação concreta e embasada nas investigações.
Assim, muito embora a Ministra Daniela Teixeira tenha concedido a ordem a favor de coinvestigado, a meu ver, a decisão está bem fundamentada e deve ser mantida.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.