DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO DOS SANTOS ALME… — HC HC 1077423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO DOS SANTOS ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na Apelação Criminal nº 0270077-76.2022.8.19.0001 que indeferiu a complementação de laudo de insanidade mental no processo de origem (fl.
- Segundo a inicial, o paciente foi denunciado por homicídio e está preso preventivamente desde 10/10/2022 na Unidade Prisional da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (fl.
- A defesa sustenta que, à época dos fatos, o paciente se encontrava sob efeito de Zolpidem, com possibilidade de sonambulismo complexo, e apresenta diagnóstico de Transtorno de Personalidade Borderline, afirmando a necessidade de correta aferição de sua imputabilidade e criticando a higidez do laudo oficial, por omissões, inconsistências e divergências com pareceres técnicos assistenciais juntados aos autos (fls.
- Alega cerceamento de defesa e nulidade da prova pericial validada pelas instâncias ordinárias, com risco de submissão do paciente ao Tribunal do Júri sem perícia adequada (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.12091., 00287.03369.12091.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO DOS SANTOS ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na Apelação Criminal nº 0270077-76.2022.8.19.0001 que indeferiu a complementação de laudo de insanidade mental no processo de origem (fl. 3).
Segundo a inicial, o paciente foi denunciado por homicídio e está preso preventivamente desde 10/10/2022 na Unidade Prisional da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (fl. 3).
A defesa sustenta que, à época dos fatos, o paciente se encontrava sob efeito de Zolpidem, com possibilidade de sonambulismo complexo, e apresenta diagnóstico de Transtorno de Personalidade Borderline, afirmando a necessidade de correta aferição de sua imputabilidade e criticando a higidez do laudo oficial, por omissões, inconsistências e divergências com pareceres técnicos assistenciais juntados aos autos (fls. 4, 10-12).
Alega cerceamento de defesa e nulidade da prova pericial validada pelas instâncias ordinárias, com risco de submissão do paciente ao Tribunal do Júri sem perícia adequada (fls. 4-7, 9, 13).
Requer a concessão de liminar para suspender o julgamento do recurso em sentido estrito pautado para 10 de março de 2026, com indicação de urgência e perigo da demora, e requerimentos finais para declarar a nulidade do laudo de insanidade mental, determinar novo exame por outro perito, e, subsidiariamente, para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares, diante da ausência de requisitos da segregação e da necessidade de tratamento (fls. 15-17).
Pedido de liminar indeferido (fls. 321-323).
As informações foram prestadas às fls. 330-334 e fls. 335-339.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 344-347, em parecer assim ementado:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. LAUDO PERICIAL OFICIAL CONCLUSIVO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. DISCORDÂNCIA SUBJETIVA DA PARTE. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na análise da sustentada nulidade do laudo oficial de sanidade mental.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis
[trecho intermediário suprimido]
sentido: AgRg no HC n. 804.815/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 813.293/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.
Vale ressaltar, ademais, que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que:
"o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.