DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOSE WILKER GONCALVES DA … — HC HC 1077429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOSE WILKER GONCALVES DA LUZ, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento (fls.
- Eis a ementa do acórdão: PENAL E PROCESSO PENAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOSE WILKER GONCALVES DA LUZ, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Apelação Criminal n. 0002793-81.2023.8.17.4810).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso III, e do art. 304, caput, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal (fls. 102/108).
Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento (fls. 8/30). Eis a ementa do acórdão:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA (ART. 155, § 4º, III, CP) E USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, CP), EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69, CP). PRETENSÃO DEFENSIVA RESTRITA À DOSIMETRIA.
PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
MANUTENÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL.
TEMA 585/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ.
REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E DE SURSIS. PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Síntese do caso e pedidos. Apelação interposta exclusivamente contra a dosimetria da pena aplicada ao réu condenado pelos crimes de furto qualificado pelo emprego de chave falsa (art. 155, § 4º, III, CP) e uso de documento público falso (art. 304, CP), em concurso material. A defesa pretende: (i) redução da pena-base; (ii) aplicação da atenuante da confissão com diminuição efetiva da pena, afastando a Súmula 231/STJ; (iii) fixação de regime inicial mais brando; (iv) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos/suspensão condicional da pena; (v) isenção da pena de multa.
2. Pena-base. A sentença valorou negativamente as circunstâncias (premeditação, deslocamento intermunicipal, fuga em alta velocidade, desobediência à ordem de parada, perseguição policial e capotamento do veículo, gerando risco social concreto) e as consequências do crime (avarias significativas, prejuízo financeiro e privação do uso do bem). Elementos concretos e superiores ao padrão do tipo penal justificam a exasperação proporcional da pena- base, observada a fração de 1/6 para cada vetorial negativa.
3. Segunda fase. Mantém-se a compensação integral entre a confissão e a reincidência, em
[trecho intermediário suprimido]
pode ser aplicada ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação de atenuantes não pode conduzir à fixação da pena em patamar inferior ao mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ.
4. A Corte de origem majorou a pena-base acima do mínimo legal e assentou a inexistência de atenuantes ou agravantes, inviabilizando a redução da pena.
5. A minorante do tráfico privilegiado foi negada devido à comprovação da dedicação do recorrente a atividades criminosas, evidenciada por denúncias anônimas e apreensão de materiais relacionados ao tráfico.
6. A revisão das conclusões do Tribunal a quo demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 2.136.410/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN de 25/02/2025 )
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.