DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de SHIRLENE CARVALHO DE SOUZ… — HC HC 1077433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de SHIRLENE CARVALHO DE SOUZA, contra acórdão proferido pela 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 33, da Lei de Drogas Dedicação do acusado à prática de atividades criminosas Afastamento Penas redimensionadas Descabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ante o montante da pena imposta Regime prisional inicial fechado compatível com a gravidade do crime, com as peculiaridades do caso concreto e o princípio da suficiência da pena.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no art.
- 11.343/2006, à pena de 2 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por restritivas de direitos, e 208 dias-multa.
Resultado indicado
Afirma que a fundada suspeita foi indevidamente inferida do fato de a paciente estar em local conhecido como ponto de tráfico e apresentar "agitação" no momento da abordagem, elementos que reputa insuficientes à luz do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de SHIRLENE CARVALHO DE SOUZA, contra acórdão proferido pela 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 170-171)
APELAÇÃO CRIMINAL Tráfico de drogas Preliminares de inépcia da denúncia e falta de justa causa para propositura da ação penal Afastamento Ilicitude da prova obtida mediante violação de domicílio Inocorrência Estado permanente de flagrância que justifica o ingresso dos policiais no local Ilicitude afastada Materialidade e autoria comprovadas nos autos Prova cabal a demonstrar que o réu tinha em depósito e guardava as drogas apreendidas para fins de tráfico Depoimentos policiais coerentes e coesos, os quais têm o condão de embasar o decreto condenatório Condenação mantida Não aplicação do benefício contido no § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas Dedicação do acusado à prática de atividades criminosas Afastamento Penas redimensionadas Descabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ante o montante da pena imposta Regime prisional inicial fechado compatível com a gravidade do crime, com as peculiaridades do caso concreto e o princípio da suficiência da pena. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 2 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por restritivas de direitos, e 208 dias-multa.
Em grau de apelação, a 14ª Câmara rejeitou as preliminares defensivas de ilicitude da prova por ausência de fundada suspeita, manteve a condenação por tráfico, e deu parcial provimento ao apelo da defesa para redimensionar a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, com 166 dias-multa, preservando o regime aberto e a substituição, ao reconhecer a incidência do redutor do § 4º do art. 33. Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados.
No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da busca pessoal que embasou a condenação, por ausência de fundada suspeita, com negativa de vigência aos arts. 244 e 157 do Código de Processo Penal. Afirma que a fundada suspeita foi indevidamente inferida do fato de a paciente estar em local conhecido como ponto de tráfico e apresentar "agitação" no momento da abordagem, elementos que reputa insuficientes à luz do art. 244 do CPP.
Sustenta negativa de vigência ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006, porque o acórdão afastou a desclassificação
[trecho intermediário suprimido]
como substituto de recurso próprio (art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal).
Excepcionalmente, admite-se a concessão da ordem de ofício quando presente flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
2. A absolvição ou a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demandaria o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
Julgados: AgRg no HC n. 685.879/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021; HC n. 353.566/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 14/6/2016.
..
(AgRg no AgRg no HC n. 1.042.002/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025.) grifei
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.