ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1077439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- NÃO CONHECIMENTO DO WRIT POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EXTRAÍDA DAS PECULIARIDADES DA EXECUÇÃO (FALTA GRAVE - QUEBRA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE RECONHECIDA. SÚMULA 439/STJ E SÚMULA VINCULANTE 26/STF. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EXTRAÍDA DAS PECULIARIDADES DA EXECUÇÃO (FALTA GRAVE - QUEBRA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL). ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. INSUFICIÊNCIA ISOLADA PARA COMPROVAR O REQUISITO SUBJETIVO. MOROSIDADE NA REALIZAÇÃO DO EXAME. INEXISTÊNCIA DE ATRASO ABUSIVO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, a ser sanada de ofício. No caso, examinadas as alegações defensivas, não foi verificado constrangimento ilegal.
2. A Lei n. 14.843/2024, por constituir lex gravior, não pode retroagir para alcançar fatos anteriores. Ainda assim, é possível a determinação do exame criminológico pelas peculiaridades do caso, mediante motivação concreta, conforme a Súmula 439/STJ e a Súmula Vinculante n. 26 do STF.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem registrou a prática de falta disciplinar de natureza grave (quebra do livramento condicional) e reputou insuficiente, isoladamente, o atestado de boa conduta carcerária, justificando a realização do exame criminológico para aferição do requisito subjetivo.
4. A alegação de bis in idem não se sustenta, pois a falta grave foi valorada para suscitar dúvida atual sobre o mérito subjetivo, sem lastrear a medida na gravidade abstrata do delito nem transformá-la em óbice permanente.
5. A mera perspectiva de morosidade não torna ilegal a determinação do exame motivado por elementos concretos, ausente demonstração de atraso abusivo específico ou de impacto desproporcional.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RODOLFO MARTIN ROIZARENA JUNIOR contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n. 0003644-03.2025.8.26.0154).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pelos crimes de roubo e
[trecho intermediário suprimido]
lei nova, tampouco infirmam a motivação concreta indicada.
No tocante à regressão para realização do exame e à alegada desconsideração de elementos favoráveis, a decisão agravada remeteu ao acórdão estadual, que sopesou o histórico e reconheceu o requisito objetivo, mas reputou indispensável avaliação técnica diante da falta disciplinar grave e da insuficiência do atestado para, isoladamente, demonstrar aptidão ao regime menos gravoso (e-STJ fls. 106/107). Sem evidência de fundamentação genérica ou de automatismo, a medida não configura constrangimento ilegal.
Por fim, quanto à morosidade, ficou consignado que a mera perspectiva de demora não torna ilegal a determinação do exame motivado por elementos concretos, ausente demonstração de atraso abusivo específico ou de impacto desproporcional (e-STJ fl. 116). O agravante não trouxe dados novos aptos a afastar essa conclusão.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.