DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GABRIEL VINÍCIUS SILVA DE AQUINO, contra a… — HC HC 1077444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GABRIEL VINÍCIUS SILVA DE AQUINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 555 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 28 da LD Impossibilidade Traficância comprovada - Condenações de rigor Penas que já beneficiaram em muito os apelantes Inviável a aplicação do redutor previsto no §4º do art.
- 33 da Lei 11.343/06 Enorme quantidade de drogas 21 quilos de cocaína em pó e na forma de crack - Regime inicial fechado mantido Preliminar rejeitada e recursos defensivos desprovidos." (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GABRIEL VINÍCIUS SILVA DE AQUINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500614-20.2023.8.26.0617.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 555 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, por acórdão que recebeu o seguinte sumário:
"APELAÇÃO TRÁFICO DE DROGAS
Preliminar Preliminar de nulidade da prova, que segundo a Defesa teria sido colhida com invasão de domicílio Inocorrência
Mérito - Materialidade e autoria delitiva nitidamente demonstradas Versão dos réus que restaram isoladas nos autos Falas dos policiais militares firmes e coerentes - Depoimentos que se revestem de fé-pública, corroborados pelo conjunto probatório Ausência de provas de que teriam intuito de prejudicar os acusados
Desclassificação para o art. 28 da LD Impossibilidade Traficância comprovada - Condenações de rigor Penas que já beneficiaram em muito os apelantes
Inviável a aplicação do redutor previsto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 Enorme quantidade de drogas 21 quilos de cocaína em pó e na forma de crack - Regime inicial fechado mantido
Preliminar rejeitada e recursos defensivos desprovidos." (fl. 12)
No presente writ, a defesa sustenta nulidade do ingresso domiciliar e de todas as provas dele derivadas, alegando que a diligência foi amparada exclusivamente em denúncia anônima, sem mandado judicial e sem verificação prévia de sua verossimilhança.
Alega que o deslocamento interno de corréu para os fundos do imóvel não configura tentativa de fuga apta a legitimar o ingresso forçado, ausente situação de flagrância previamente constatada.
Assevera a ilicitude por derivação de todo o conjunto probatório, nos termos do art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal - CPP.
Afirma que as condições pessoais do paciente são favoráveis e defende a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, argumentando ser indevido o afastamento do redutor com base exclusiva na quantidade ou natureza da droga e não ter sido demonstrado que o paciente se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa.
Requer, assim, a absolvição do paciente ou; subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade do processo desde a origem da prova ilícita ou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado no patamar máximo, com readequação
[trecho intermediário suprimido]
processual, que demostraram que o agente dedicava-se à atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos além da quantidade de droga apreendida. No ponto, destacou-se que foram apreendidos os entorpecentes e os petrechos, parte dos quais apresentavam resquícios de cocaína e maconha, além de dinheiro, bem como das fotografias de drogas e das mensagens encontradas no aparelho celular do agravante, com pedidos de compra de entorpecente por terceiros, indicando que não o fazia pela primeira vez. A modificação desse entendimento demandaria o exame aprofundado de provas, o que é vedado na estreita via do habeas corpus.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 877.618/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.