ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1077446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, sob fundamento de preclusão temporal sui generis, em razão de impugnação de acórdão proferido há quase cinco anos.
- O habeas corpus foi impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 447.420/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL no HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. IMPETRAÇÃO TARDIA. RITO CÉLERE E COGNIÇÃO SUMÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, sob fundamento de preclusão temporal sui generis, em razão de impugnação de acórdão proferido há quase cinco anos.
2. Fato relevante. O habeas corpus foi impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, cuja apelação criminal foi julgada em 14/6/2021, tendo a impetração ocorrido apenas em 3/3/2026.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, manejado como sucedâneo de recurso próprio e impetrado quase cinco anos após o acórdão de apelação criminal em que teriam ocorrido as supostas nulidades, pode afastar a preclusão sui generis da matéria a pretexto de flagrante ilegalidade, permitindo o conhecimento do writ e a reanálise de aspectos fático-probatórios e da dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
4. O colegiado reafirma a orientação jurisprudencial segundo a qual o habeas corpus substitutivo de meio próprio de impugnação não deve ser conhecido, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
5. O intervalo de quase cinco anos entre o julgamento da apelação criminal e a impetração do habeas corpus caracteriza preclusão temporal sui generis, impedindo o reexame, por meio do mandamus, de nulidades ou falhas supostamente ocorridas no acórdão impugnado.
6. Mesmo nulidades qualificadas como absolutas devem ser alegadas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, o que afasta a possibilidade de utilização tardia do habeas corpus para rediscutir o julgado.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que as teses deduzidas demandariam reexame aprofundado do conjunto probatório e da dosimetria
[trecho intermediário suprimido]
trata-se de ação constitucional de natureza mandamental, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. Dessarte, é cogente ao impetrante - e não ao Poder Judiciário - sobretudo quando se tratar de pessoa com conhecimento técnico-jurídico, advogado regularmente inscrito na OAB - apresentar elementos documentais que permitam aferir o constrangimento ilegal arrostado na impetração.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 11/10/2018.)
Ademais, cabe destacar que o procedimento do marcado por mandamus, cognição sumária e rito célere, é impróprio para averiguar as particularidades subjetivas que lastrearam o convencimento da Magistrada prolatora da sentença, sem análise profunda das provas dos autos.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental no habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.