DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de THALLES GABRIEL AMARA… — HC HC 1077453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de THALLES GABRIEL AMARAL DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 31/12/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignad a, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA.
- Não se vislumbra constrangimento ilegal no decreto de prisão preventiva quando a decisão se encontra devidamente fundamentada, indicando a presença dos requisitos e pressupostos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, sobretudo diante da necessidade de garantia da Ordem Pública.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de THALLES GABRIEL AMARAL DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.000030-2/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 31/12/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Irresignad a, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA.
Não se vislumbra constrangimento ilegal no decreto de prisão preventiva quando a decisão se encontra devidamente fundamentada, indicando a presença dos requisitos e pressupostos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, sobretudo diante da necessidade de garantia da Ordem Pública.
Ordem denegada." (fl. 42)
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação.
Sustenta a nulidade das provas que embasaram a prisão preventiva, pois oriundas de ingresso domiciliar respaldado apenas em denúncia anônima, sem mandado judicial e sem fundadas razões que legitimassem a diligência, impondo a incidência do art. 157 do CPP e da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Acrescenta que não houve qualquer diligência investigativa anterior ou consentimento válido do morador que justificasse o ingresso forçado no domicílio, circunstância que afasta a higidez do acervo probatório utilizado para lastrear a custódia cautelar.
Assevera condições pessoais favoráveis à soltura do paciente, com destaque à primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e comprovação de residência no distrito da culpa, o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal.
Destaca a ausência de fundamentação concreta para indeferir a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, em inobservância aos arts. 282, § 6º, e 310, II, do CPP.
Declara o excesso de prazo na formação da culpa, pois a segregação cautelar perdura há mais de 90 dias sem designação de audiência de instrução e julgamento, configurando constrangimento ilegal nos termos do art. 648, II, do
[trecho intermediário suprimido]
bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Por fim, registra-se que "a propo rcionalidade da prisão preventiva em relação à pena final só pode ser avaliada após a conclusão do julgamento da ação penal" (AgRg no RHC n. 210.031/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 26/3/2025).
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.