ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1077454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que manteve a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento da reprimenda em condenação pelo crime de tráfico de drogas.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio do non bis in idem pela utilização da quantidade e variedade de drogas tanto na primeira fase da dosimetria da pena quanto para afastar a causa especial de diminuição prevista no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Tráfico privilegiado. Regime inicial. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que manteve a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento da reprimenda em condenação pelo crime de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio do non bis in idem pela utilização da quantidade e variedade de drogas tanto na primeira fase da dosimetria da pena quanto para afastar a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; e (ii) saber se é possível a fixação de regime inicial menos gravoso, à vista do quantum de pena aplicado e das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, consideradas à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
III. Razões de decidir
3. A dosimetria da pena, por envolver certa discricionariedade do magistrado, somente é passível de revisão em sede de agravo regimental em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade de plano, o que não se verifica na espécie.
4. A pena-base foi fixada com fundamento nas circunstâncias do caso concreto, em observância aos princípios da isonomia, da proporcionalidade e da individualização da pena, não havendo reparos a serem feitos.
5. Não ocorre bis in idem, pois, embora a quantidade e variedade de drogas tenham sido valoradas na primeira fase, o afastamento do privilégio do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas apoiou-se, de forma específica, na ligação do agravante com facção criminosa.
6. A fixação do regime inicial considerou o quantum da pena (5 anos de reclusão e 500 dias-multa) e circunstâncias judiciais desfavoráveis, de acordo com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, configurando fundamentação idônea, inclusive apta a justificar regime mais gravoso, em consonância com o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A revisão da dosimetria da pena
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Quanto ao pleito de fixação de regime inicial menos gravoso, tem-se que a definição do regime inicial de cumprimento de pena considera não só o quantum de pena fixado, mas também as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Assim, cabe ao juiz sentenciante estabelecer o regime adequado, de acordo com os critérios legais, observadas as circunstâncias do caso concreto.
No caso, conquanto a pena foi fixada em 5 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa, foram apontadas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que justificaria, inclusive, a imposição de regime mais severo do que o adotado.
A demais, não há que se falar em ausência de fundamentação idônea, quando a fixação do regime inicial observou a previsão do art. 33, §2º, "b" do Código Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.