ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1077455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de agravante preso em flagrante, com posterior decretação de prisão preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art.
Resultado indicado
11.343/2006, tendo o Tribunal de origem anteriormente denegado a ordem.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES E ESTADO DE FLAGRÂNCIA. PROVA ILÍCITA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de agravante preso em flagrante, com posterior decretação de prisão preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo o Tribunal de origem anteriormente denegado a ordem.
2. A defesa sustenta ilegalidade da atuação policial, com alegada violação de domicílio sem mandado judicial e sem a presença de fundadas razões, diante do ingresso de policiais em diversas residências, inclusive a do agravante, bem como ausência de prova válida de consentimento para o ingresso domiciliar, pleiteando o reconhecimento da nulidade das provas decorrentes da diligência e o trancamento da ação penal.
3. Segundo a narrativa acusatória, durante deslocamento policial, foi avistada motocicleta ocupada por dois indivíduos parada nas proximidades de residência de pessoa conhecida pela prática de tráfico ilícito de drogas, sendo o passageiro visto com mochila nas costas; realizada a abordagem e a revista pessoal, localizaram-se, no interior da mochila, aproximadamente 35 g de maconha, ocasião em que o agravante confessou possuir, em sua residência próxima ao local, mais entorpecente, posteriormente apreendido pelos policiais no interior do imóvel.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e o ingresso dos policiais no domicílio do agravante, sem mandado judicial, foram realizados com base em fundadas razões e em situação de flagrante delito, de modo a afastar a alegação de violação à inviolabilidade domiciliar e de ilicitude das provas; (ii) saber se a análise da alegada inexistência de justa causa prévia para a abordagem e para a busca domiciliar exige revolvimento aprofundado do
[trecho intermediário suprimido]
conforme entendimento jurisprudencial.
7. A busca domiciliar foi motivada pela constatação de flagrante delito, evidenciada pela apreensão de drogas durante a busca pessoal, atendendo ao requisito de fundadas razões.
..
(AgRg no HC n. 993.504/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) grifei.
Nesse contexto, mostra-se justificada a realização da busca domiciliar. Acolher a tese defensiva de inexistência de justa causa prévia para a abordagem, desacompanhada de qualquer indício de mercancia no local, demandaria o aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via do habeas corpus, que se caracteriza por cognição sumária e rito célere.
Com isso, observa-se que o recurso não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.