DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO BORGES BARROS,… — HC HC 1077457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO BORGES BARROS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo de Execução Penal nº 5010538-65.2024.8.19.0500).
- Segundo a inicial, em 20/02/2024, foi instaurado procedimento administrativo disciplinar para apurar suposta desobediência e embaraço à rotina, tendo sido realizada a oitiva do apenado sem defesa técnica, e que o Juízo da execução homologou o reconhecimento disciplinar, fixando nova data-base a partir de 13/02/2024, com o paciente em regime fechado (fl.
- A impetrante sustenta nulidade do procedimento por ausência de defesa técnica na oitiva, fragilidade do conjunto probatório, violação a garantias constitucionais e convencionais e indevida aplicação automática da Súmula n.
- 534, STJ, além de afirmar o cabimento do writ e a urgência da tutela para evitar prolongamento indevido do regime mais gravoso (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA, RECONHECENDO A PRÁTICA DE FALTA GRAVE PELO APENADO, APLICAR-SE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO BORGES BARROS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo de Execução Penal nº 5010538-65.2024.8.19.0500).
Segundo a inicial, em 20/02/2024, foi instaurado procedimento administrativo disciplinar para apurar suposta desobediência e embaraço à rotina, tendo sido realizada a oitiva do apenado sem defesa técnica, e que o Juízo da execução homologou o reconhecimento disciplinar, fixando nova data-base a partir de 13/02/2024, com o paciente em regime fechado (fl. 5).
A impetrante sustenta nulidade do procedimento por ausência de defesa técnica na oitiva, fragilidade do conjunto probatório, violação a garantias constitucionais e convencionais e indevida aplicação automática da Súmula n. 534, STJ, além de afirmar o cabimento do writ e a urgência da tutela para evitar prolongamento indevido do regime mais gravoso (fls. 3, 5, 7, 8, 12 e 14).
Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do reconhecimento da falta grave e o restabelecimento provisório da data-base anterior, com abstenção de considerar a falta para quaisquer efeitos executórios até o julgamento, e, no mérito, a declaração de nulidade do procedimento desde a oitiva, com anulação dos atos subsequentes e da decisão homologatória, ou, subsidiariamente, o afastamento da falta por insuficiência probatória, restabelecendo-se a data-base e readequando-se o cálculo executório, com comunicação ao Juízo da execução (fls. 14 e 15).
Pedido de liminar indeferido (fls. 59-60).
As informações foram prestadas às fls. 67-72 e fls. 73-103.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 108-109, pela prejudicialidade do habeas corpus, considerando que foi concedido ao paciente a progressão do regime fechado para o semiaberto em virtude do preenchimento dos requisitos.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da
[trecho intermediário suprimido]
essas sanções com base no princípio da proporcionalidade.
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5. A posse de drogas para consumo próprio, embora não sujeita a pena privativa de liberdade, configura crime nos termos do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, e seu cometimento durante a execução da pena caracteriza falta grave, conforme entendimento do STJ, consolidado na Súmula 534, que determina a interrupção da contagem do prazo para progressão de regime.
6. O STJ reitera que o Tribunal de origem não pode deixar de aplicar a regressão de regime, sob pena de desconsiderar o comando normativo da LEP e frustrar a função disciplinar e ressocializadora da execução penal.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA, RECONHECENDO A PRÁTICA DE FALTA GRAVE PELO APENADO, APLICAR-SE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
(REsp n. 2.156.460/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julg ado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.