DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de JEI… — HC HC 1077459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de JEILAN DA SILVA GONÇALVES, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 7/10/2024, por descumprimento da medida cautelar de comparecimento periódico ao juízo, nos autos do Processo n.º 0000101-42.2019.8.05.0265, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Ubatã/BA, em ação penal relativa a fatos de 2019 envolvendo ínfima quantidade de drogas.
- A defesa afirma que o paciente, em liberdade desde 2019, cumpriu cautelares por anos; o descumprimento superveniente decorreu da pandemia de COVID-19, da hipossuficiência técnica e da negligência do então advogado, sem prática de novo delito; mudou-se para o Espírito Santo, fixou residência, constituiu família e exerce atividade lícita na zona rural.
- Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal a quo denegou a ordem..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de JEILAN DA SILVA GONÇALVES, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 7/10/2024, por descumprimento da medida cautelar de comparecimento periódico ao juízo, nos autos do Processo n.º 0000101-42.2019.8.05.0265, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Ubatã/BA, em ação penal relativa a fatos de 2019 envolvendo ínfima quantidade de drogas.
A defesa afirma que o paciente, em liberdade desde 2019, cumpriu cautelares por anos; o descumprimento superveniente decorreu da pandemia de COVID-19, da hipossuficiência técnica e da negligência do então advogado, sem prática de novo delito; mudou-se para o Espírito Santo, fixou residência, constituiu família e exerce atividade lícita na zona rural.
Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal a quo denegou a ordem..
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea e concreta da preventiva, porque o decreto e o acórdão teriam se limitado à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, com referências genéricas à periculosidade e ao risco de reiteração, sem elementos individualizados extraídos dos autos, em desconformidade com os arts. 312 e 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal.
Defende a anális e de medidas menos gravosas, especialmente o comparecimento periódico perante o Juízo da Comarca de São Gabriel da Palha/ES, nos termos do art. 319, I, do CPP.
Aponta excesso de prazo e constrangimento ilegal, pois o paciente está preso há mais de 16 meses, sem início da instrução, sem audiência de custódia e sem designação de interrogatório, apesar de audiência marcada para 17/11/2025 e de incidente sobre suposta perda de mídias posteriormente afastado , mantendo-se a paralisação do feito.
Aduz violação ao art. 310 do CPP e às normas convencionais (art. 7.5 da CADH e art. 9.3 do PIDCP), além do descumprimento do dever de revisão periódica da prisão preventiva, previsto no art. 316 do CPP, afirmando que o juízo jamais revisou a necessidade da custódia a cada 90 dias.
Requer a revogação da prisão preventiva por manifesta ilegalidade, ausência de justa causa e excesso de prazo, com expedição de alvará de soltura; alternativamente, a substituição por medidas cautelares diversas, com comparecimento periódico em São Gabriel da Palha/ES.
Liminar indeferida (e-STJ, fl. 73).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 79-108).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem ou, no
[trecho intermediário suprimido]
matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
6. No caso, o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis. O feito está tramitando normalmente, sobretudo, dada a complexidade e a pluralidade de réus.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC 205.133/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025, DJEN de 24.02.2025.)
Desse modo, por ora, não se identifica manifesto constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na custódia provisória.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, celeridade no julgamento da presente ação penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.