ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1077460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Utilização indevida do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
- Limitações da via estreita quanto à dosimetria, regime prisional e reexame probatório.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Utilização indevida do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Ausência de flagrante ilegalidade. Limitações da via estreita quanto à dosimetria, regime prisional e reexame probatório. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por estelionato qualificado, em concurso de pessoas e continuidade delitiva, com pena fixada em 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
2. Fato relevante e pedido. A defesa pleiteia redimensionamento da pena e fixação de regime inicial aberto, invocando primariedade e ausência de violência ou grave ameaça, bem como sustenta ausência de participação do paciente e insuficiência probatória.
3. Decisão agravada. Indeferimento liminar do writ por ter sido impetrado contra acórdão transitado em julgado, configurando uso indevido do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, sem ocorrência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em julgado da condenação e ausente prévia apreciação de mérito pelo Tribunal Superior, é possível utilizar o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para discutir dosimetria, regime prisional e mérito probatório, bem como se há flagrante ilegalidade a autorizar a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal, sobretudo quando impetrado contra acórdão já transitado em julgado e sem prévia apreciação de mérito pelo Tribunal Superior, permanecendo hígido o óbice processual reconhecido.
6. A mera interposição do writ não inaugura a competência do Tribunal Superior para reexaminar condenação definitiva proferida por Tribunal de origem.
7. Inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia, não se justifica a concessão da ordem de ofício.
8. As teses defensivas relacionadas à dosimetria da
[trecho intermediário suprimido]
de que não se admite o manejo do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, sobretudo quando ausente julgamento anterior por este Tribunal.
Ademais, não se verifica flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
As teses defensivas relativas à dosimetria da pena e à fixação do regime prisional demandam análise aprofundada das circunstâncias judiciais e das particularidades do caso concreto, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, notadamente após o trânsito em julgado da condenação.
De igual modo, as alegações de ausência de participação do paciente nos fatos e de insuficiência probatória implicariam reexame do conjunto fático-probatório, o que também não se admite na via eleita.
Diante desse contexto, não há ilegalidade manifesta ou teratologia a justificar a superação do óbice processual reconhecido na decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.