DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME HENRIQUE MARQUE… — HC HC 1077468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME HENRIQUE MARQUES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n.
- 2398242-13.2025.8.26.0000, denegou a ordem (fls.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 08/12/2025, no âmbito de inquérito instaurado para apurar a suposta prática do crime previsto no art.
- A prisão decorreu de abordagem policial baseada em informação prévia sobre utilização de caminhonete para entrega de drogas, com apreensão inicial de maconha no veículo e, após autorização, busca domiciliar em que se recolheram maconha e cocaína, além de petrechos de traficância.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME HENRIQUE MARQUES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n. 2398242-13.2025.8.26.0000, denegou a ordem (fls. 11-21).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 08/12/2025, no âmbito de inquérito instaurado para apurar a suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão decorreu de abordagem policial baseada em informação prévia sobre utilização de caminhonete para entrega de drogas, com apreensão inicial de maconha no veículo e, após autorização, busca domiciliar em que se recolheram maconha e cocaína, além de petrechos de traficância. O auto de exibição e apreensão e o laudo de constatação preliminar lastrearam a conversão do flagrante em prisão preventiva na audiência de custódia realizada em 09/12/2025, sob fundamento de garantia da ordem pública. A denúncia foi oferecida e recebida, com designação de audiência de instrução, debates e julgamento, permanecendo o paciente preso (fls. 63-66; 75-81; 30-33; 201-203).
A defesa alega nulidade absoluta da prova material por quebra da cadeia de custódia, sustentando erro material grosseiro no auto de constatação preliminar quanto ao peso da maconha, o que, segundo afirma, comprometeria a integridade, rastreabilidade e mesmidade do vestígio e atrairia a inadmissibilidade das provas e derivadas. Argumenta, ainda, ilicitude das buscas pessoal e domiciliar por ausência de fundada suspeita concreta, afirmando que a abordagem foi fundada em denúncia anônima desacompanhada de diligências prévias idôneas e que o ingresso em domicílio não observou os requisitos legais. Aponta, por fim, ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, ao argumento de que a decisão se limitou à gravidade abstrata do delito e à quantidade de droga, sem demonstrar de forma objetiva o periculum libertatis, ressaltando condições pessoais favoráveis do paciente. Ressalta, nesse contexto, que a custódia cautelar não poderia subsistir sem elementos concretos adicionais (fls. 2-10).
Requer a concessão da ordem para, em primeiro lugar, reconhecer a nulidade da prova material por quebra da cadeia de custódia e relaxar a prisão. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes das buscas e pelo relaxamento da prisão; e, ainda subsidiariamente, pela revogação da prisão preventiva com substituição por medidas cautelares diversas, tais como comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca e monitoração
[trecho intermediário suprimido]
25/09/2023.
(AgRg no RHC n. 212.371/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025; grifamos.)
No mais, a atual prisão cautelar do réu passou a amparar-se em novo título judicial - a sentença penal condenatória, fundamentada no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal -, razão pela qual fica prejudicada a análise do anterior decreto prisional impugnado, de natureza diversa.
No mesmo sentido, vejam-se os seguintes julgados monocráticos: RHC n. 219.784/SP, Ministro Og Fernandes, DJEN de 01/10/2025; RHC n. 216.035/MG, Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 29/09/2025; RHC n. 219.438/MA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 25/09/2025; HC n. 1.016.999/SP, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 24/09/2025; RHC n. 219.299/GO, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 22/09/2025.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.