DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AKIRA GONCALVES IKEGAMI, … — HC HC 1077472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AKIRA GONCALVES IKEGAMI, contra acórdão que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo MP para cassar a decisão de primeiro grau e determinar a realização de exame criminológico.
- Consta dos autos que o Juízo da execução deferiu em favor do paciente o pedido de progressão de regime prisional ao semiaberto, deixando de determinar a realização de exame criminológico.
- Irresignado, o Ministério Público local interpôs o agravo de execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, a fim de determinar o retorno do paciente ao regime prisional semiaberto, bem como a sua submissão ao exame criminológico.
- No presente writ, o impetrante sustenta que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo à progressão e que a negativa foi baseada em fundamentação genérica e abstrata.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AKIRA GONCALVES IKEGAMI, contra acórdão que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo MP para cassar a decisão de primeiro grau e determinar a realização de exame criminológico.
Consta dos autos que o Juízo da execução deferiu em favor do paciente o pedido de progressão de regime prisional ao semiaberto, deixando de determinar a realização de exame criminológico.
Irresignado, o Ministério Público local interpôs o agravo de execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, a fim de determinar o retorno do paciente ao regime prisional semiaberto, bem como a sua submissão ao exame criminológico.
No presente writ, o impetrante sustenta que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo à progressão e que a negativa foi baseada em fundamentação genérica e abstrata.
Alega a defesa a ausência de fundamentação válida para o requerimento do pedido de exame criminológico, mormente considerando que o agravado possui bom comportamento carcerário.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem, a fim de cassar o acórdão impugnado, restabelecendo a decisão de primeiro grau.
A liminar foi indeferida (fls. 248-249).
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 282-286).
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Consta dos autos que, formulado pedido de progressão de regime perante o juízo das execuções, foi deferido mediante os seguintes fundamentos (fls. 155-156):
Nesse contexto, prossigo com a análise do pedido, pois afastada a obrigatoriedade na espécie, reputo desnecessária a realização de exame criminológico para o caso em questão, uma vez que se encontram presentes outros elementos de convicção do Juízo para análise assertiva da postulação, como de rigor.
Com efeito, o sentenciado teve sua conduta classificada como boa pelo
[trecho intermediário suprimido]
extraídos da execução da pena. 3.
A jurisprudência deste STJ admite o julgamento monocrático do habeas corpus, e antes mesmo da manifestação ministerial, para garantir maior celeridade e efetividade às decisões judiciais que versem sobre o direito de locomoção."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; LEP, art. 112, § 1º; LEP, art. 122, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 978.222/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025; STJ, HC 932.864/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.
(AgRg no HC n. 1.001.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do writ. Concedo, porém, habeas corpus de ofício para restabelecer a decisão do juízo das execuções, concessiva do benefício da progressão de regime.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.