DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALBER REIS SOUZA, no qual se indica como auto… — HC HC 1077473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALBER REIS SOUZA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, prolator de acórdão assim ementado (fl.
- 18): "Agravo Interno diante de decisão monocrática em Habeas Corpus.
- Pedido de liberdade provisória indeferido mediante decisões fundamentadas, nada infirmando a segregação.
- Inteligência dos artigos 312 e 313, inciso I, do CPP.
Resultado indicado
Recurso improvido, ratificada a decisão alvo do questionamento." Em suas razões, a parte impetrante alega, em resumo, que: a) inexistem suficientes indícios de autoria; b) o decreto prisional encontra-se amparado em fundamentação genérica; c) a prisão preventiva não guarda contemporaneidade com os fatos investigados; d) a circunstância de ser imputado ao paciente o crime de associação criminosa não seria suficiente para justificar a prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03618.03621.14798., 00287.03603.03618.03622.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALBER REIS SOUZA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, prolator de acórdão assim ementado (fl. 18):
"Agravo Interno diante de decisão monocrática em Habeas Corpus. Pedido de liberdade provisória indeferido mediante decisões fundamentadas, nada infirmando a segregação. Inteligência dos artigos 312 e 313, inciso I, do CPP. Necessidade de manutenção da ordem pública a obstaculizar medidas cautelares previstas no artigo 319 do Estatuto Processual. Condições pessoais favoráveis que não impedem a decretação da prisão preventiva. Recurso improvido, ratificada a decisão alvo do questionamento."
Em suas razões, a parte impetrante alega, em resumo, que: a) inexistem suficientes indícios de autoria; b) o decreto prisional encontra-se amparado em fundamentação genérica; c) a prisão preventiva não guarda contemporaneidade com os fatos investigados; d) a circunstância de ser imputado ao paciente o crime de associação criminosa não seria suficiente para justificar a prisão preventiva.
Liminar indeferida às fls. 83-84 e informações prestadas às fls. 91-95.
Ouvido, o MPF manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 98-105).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, não há flagrante ilegalidade a ser reparada.
A Corte local rejeitou a pretensão defensiva nos seguintes termos (fls. 17-23):
" ..
No caso, apresentou-se representação pela decretação de prisão preventiva de V. R. S. e T. S. V. C., sustentando- se a existência de organização criminosa voltada à adulteração de agrotóxicos e lavagem de dinheiro, anotada a gravidade concreta dos crimes, com os agentes dispondo de laboratórios clandestinos a indicar logística bem engendrada, lembrando a grande quantidade de produtos apreendidos a denotar risco de reiteração delitiva.
Consta "que os investigados integram organização criminosa voltada à adulteração de agrotóxicos, crimes ambientais e lavagem de dinheiro, tendo sido deflagrada a Operação Pesticida em 10/12/2025, ocasião em que foram
[trecho intermediário suprimido]
Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC n. 899.486/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Por fim, cabe destacar que o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Nessa linha: RHC 94.361/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 18/4/2018; RHC 94.868/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 18/4/2018; e HC 414.900/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.