ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1077483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, ao fundamento de que a pretensão absolutória quanto ao delito de associação para o tráfico demandaria reexame fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Associação para o tráfico de drogas. Pretensão absolutória. Limites cognitivos do habeas corpus . Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de que a pretensão absolutória quanto ao delito de associação para o tráfico demandaria reexame fático-probatório.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus e sem revolvimento fático-probatório, afastar a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, ao argumento de ausência de provas da estabilidade, permanência e divisão de tarefas entre os corréus.
III. Razões de decidir
3. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de associação estável e permanente entre o agravante e corréus para o comércio ilícito de drogas, com base em elementos como cadernos de anotações típicas de contabilidade do tráfico apreendidos na residência do agravante, campanas policiais que identificaram funções distintas exercidas pelos integrantes do grupo e declaração de corré quanto à contratação para embalar e guardar entorpecentes, o que demonstra exercício de diferentes funções com estabilidade voltada ao armazenamento e difusão de drogas.
4. A desconstituição da condenação pelo crime de associação para o tráfico exigiria aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, que não se presta à reanálise do conjunto probatório para fins de absolvição.
5. Inexistindo ilegalidade evidente ou constrangimento ilegal manifesto na condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não há fundamento para a reforma da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. O habeas
[trecho intermediário suprimido]
de entorpecentes, fazendo menção inclusive à interceptação telefônica realizada que comprovou a existência de vínculo estável e permanente entre os acusados. Para rever tal conclusão, pois, seria imprescindível o reexame do caderno processual, providência incompatível com os limites de cognição da via eleita.
3. O Tribunal de origem não apreciou a controvérsia relativa à exasperação da pena-base, até mesmo porque tal irresignação não constou das razões do recurso de apelação. Diante de tal cenário, fica obstada a análise do tema por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 862.287/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
Desse modo, não se verifica a existência de ilegalidade que justifique a reforma da decisão impugnada.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regi mental .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.