DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL JOSÉ BENTO contra acórdão prolatado pel… — HC HC 1077487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Para decretação da prisão preventiva devem ser observadas as circunstâncias descritas nos artigos 312 e 313 do CPP.
- Ante a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios de autoria, resta demonstrada a necessidade da manutenção prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, não tendo sido demonstrado, pela parte impetrante, fato superveniente que indique a não contemporaneidade dos motivos autorizadores da cautelar.
- Havendo elementos concretos da imperatividade da manutenção da segregação cautelar, não há que se falar na aplicação de medidas cautelares diversas.
- Não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento de pena, conforme precedentes do STJ.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL JOSÉ BENTO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
HABEAS CORPUS - TRÁFICO - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - SENTENÇA PROFERIDA - MANUTENÇÃO DA MEDIDA - SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - CAUTELARES DIVERSAS - INAPLICABILIDADE - COMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM O REGIME SEMIABERTO - ORDEM DENEGADA.
Para decretação da prisão preventiva devem ser observadas as circunstâncias descritas nos artigos 312 e 313 do CPP.
Ante a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios de autoria, resta demonstrada a necessidade da manutenção prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, não tendo sido demonstrado, pela parte impetrante, fato superveniente que indique a não contemporaneidade dos motivos autorizadores da cautelar.
Havendo elementos concretos da imperatividade da manutenção da segregação cautelar, não há que se falar na aplicação de medidas cautelares diversas.
Não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento de pena, conforme precedentes do STJ.
Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 6/1/2025, pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e teve a prisão preventiva decretada em 9/1/2025.
Em 16/1/2026, sobreveio sentença condenatória, fixando o regime inicial semiaberto e negando o direito de recorrer em liberdade, sob o fundamento de que os réus responderam presos durante todo o processo.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que denegou a ordem, assentando: a subsistência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP; a inexistência de fato superveniente a afastar a contemporaneidade; a inaplicabilidade de cautelares diversas; e a compatibilidade entre prisão preventiva e regime semiaberto, com precedentes do STJ.
No presente writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal pela manutenção da custódia sem fundamentação concreta, atual e proporcional, em violação aos arts. 312 e 315 do CPP e ao art. 93, IX, da Constituição.
Destaca que a superveniência da sentença condenatória, com regime semiaberto, impõe nova análise da necessidade da prisão, vedada fundamentação retrospectiva ou genérica.
Afirma a incompatibilidade, como regra, entre prisão preventiva e regime inicial semiaberto; manutenção só seria possível com justificativa excepcional e concreta, sob pena de violação ao princípio da homogeneidade das cautelares;
[trecho intermediário suprimido]
preventiva é compatível com o regime semiaberto, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto. 2. A custódia cautelar deve ser compatibilizada com o regime prisional imposto na sentença, conforme a Súmula n. 716 do STF".
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 716 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 754.565/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13.09.2022;
STJ, AgRg no RHC 110.762/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26.05.2020.
(AgRg no HC n. 1.005.460/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
Assim, não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Recomenda-se ao Juízo de origem que seja adequad a as condições da prisão provisória às regras do regime imposto na sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.